TJSC 2013.051442-0 (Acórdão)
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR CONCEDIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PROVA DO ESBULHO. DISCUSSÃO PERTINENTE A AÇÃO DE FORÇA NOVA. ANTECIPAÇÃO QUE SE SUSTENTA POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 273 DO CPC. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. POSSE DO PROPRIETÁRIO QUE SE EXTERIORIZA PELO CERCAMENTO. O magistrado não tem o dever de se manifestar pontualmente sobre todos os argumentos declinados pelos litigantes, tampouco de abordar todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Não há negativa de prestação jurisdicional na decisão cuja fundamentação jurídica, embora concisa, ampare todos os aspectos do julgamento. Configurado esbulho possessório e presentes os pressupostos do art. 273, I, do Código de Processo Civil, para a concessão de medida liminar, irrelevante que se tenha ultrapassado o prazo de ano dia, de que cuida o art. 924 do CPC. Isso porque à ação de "força velha" aplica-se o rito comum do procedimento ordinário, que contempla a possibilidade de antecipação de tutela. "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que é possível a concessão de tutela antecipada em ação de reintegração de posse, ainda que se trate de posse velha, desde que preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC." (AgRg no Ag 1232023/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, j. 27.11.2012) Não se deve olvidar que a permissividade em relação à violação ao direito de propriedade, além de contrariar o direito positivo (Constituição da República, art. 5º, caput, Código Civil, art. 1.228, Código Penal, art. 361, II) não resulta na consagração da justiça social, mas sim na prevalência do interesse do mais forte, incentivando um comportamento belicoso e cultivando o conflito no meio social. Ao proprietário de área de preservação, resume-se o exercício da posse ao cercamento e à visitação periódica. Não há sentido em puni-lo por ter respeitado as normas ambientais e administrativas, em favor do esbulhador que invade o imóvel e destrói a mata nativa. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.051442-0, de Itajaí, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2015).
Ementa
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR CONCEDIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PROVA DO ESBULHO. DISCUSSÃO PERTINENTE A AÇÃO DE FORÇA NOVA. ANTECIPAÇÃO QUE SE SUSTENTA POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 273 DO CPC. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. POSSE DO PROPRIETÁRIO QUE SE EXTERIORIZA PELO CERCAMENTO. O magistrado não tem o dever de se manifestar pontualmente sobre todos os argumentos declinados pelos litigantes, tampouco de abordar todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Não há negativa de prestação jurisdicional na decisão cuja fundamentação jurídica, embora concisa, ampare todos os aspectos do julgamento. Configurado esbulho possessório e presentes os pressupostos do art. 273, I, do Código de Processo Civil, para a concessão de medida liminar, irrelevante que se tenha ultrapassado o prazo de ano dia, de que cuida o art. 924 do CPC. Isso porque à ação de "força velha" aplica-se o rito comum do procedimento ordinário, que contempla a possibilidade de antecipação de tutela. "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que é possível a concessão de tutela antecipada em ação de reintegração de posse, ainda que se trate de posse velha, desde que preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC." (AgRg no Ag 1232023/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, j. 27.11.2012) Não se deve olvidar que a permissividade em relação à violação ao direito de propriedade, além de contrariar o direito positivo (Constituição da República, art. 5º, caput, Código Civil, art. 1.228, Código Penal, art. 361, II) não resulta na consagração da justiça social, mas sim na prevalência do interesse do mais forte, incentivando um comportamento belicoso e cultivando o conflito no meio social. Ao proprietário de área de preservação, resume-se o exercício da posse ao cercamento e à visitação periódica. Não há sentido em puni-lo por ter respeitado as normas ambientais e administrativas, em favor do esbulhador que invade o imóvel e destrói a mata nativa. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.051442-0, de Itajaí, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2015).
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
José Carlos Bernardes dos Santos
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Itajaí
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