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Jurisprudência


TJSC 2013.051484-6 (Acórdão)

Ementa
Apelação Cível e Reexame Necessário. Infortunística. Assistente Comercial. Trabalho de digitação. Esforços repetitivos. Lesões nas mãos. Sentença que determinou a concessão do auxílio-doença acidentário, em face da possível reabilitação da segurada. Irresignação de ambas as partes. Redução da capacidade laboral demonstrada pela perícia médico judicial. Marco inicial do benefício arbitrado em consonância com o entedimento da Corte. Arbitramento dos honorários advocatícios para o percentual de 10%, conforme determinação da súmula 111 do STJ. Consoante o art. 62 da Lei 8.213/91 o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. A incapacidade laborativa temporária de obreiro, provocada por moléstia profissional, rende ensejo à concessão do auxílio-doença acidentário, que deverá ser mantido enquanto o segurado continuar incapaz para o trabalho, podendo o INSS iniciar processo de reabilitação, quando julgar necessário (AC n. 2008.056796-8, rel. Des. Newton Janke, j. 21.7.2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051484-6, de Blumenau, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-11-2013).

Data do Julgamento : 05/11/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Blumenau
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