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Jurisprudência


TJSC 2013.051502-0 (Acórdão)

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCON. RECLAMAÇÃO DIRIGIDA CONTRA PESSOA JURÍDICA DISTINTA DA QUE PRATICOU A IRREGULARIDADE. EMPRESAS QUE PERTENCEM AO MESMO GRUPO ECONÔMICO MAS NÃO TÊM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE DA CÂMARA. EXTINÇÃO CORRETA DO FEITO. RECURSO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA EM REEXAME OBRIGATÓRIO PRESERVADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO EM MENOS DE 2% DO VALOR DA EXECUÇÃO. MAJORAÇÃO DEVIDA. INAPLICABILIDADE, ENTRETANTO, DO PERCENTUAL PLEITEADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "[...] embora geralmente se comine à Fazenda Pública o pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação ou da causa [...], não há vinculação a esse percentual, pois devem-se ter em conta os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC, mormente quando a aplicação do percentual mencionado onerar demasiadamente o Erário ou quando, opostamente, for inexpressivo e representar pagamento aviltante ao trabalho do procurador da parte vencedora" (AC n. 2012.023337-6, de Turvo, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 23-10-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051502-0, de Chapecó, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).

Data do Julgamento : 27/10/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Selso de Oliveira
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Chapecó
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