TJSC 2013.051534-3 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO (CP, ART. 155, § 4º, III E IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. POSTULADO O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DO ACUSADO ADEMILSON. TESE AFASTADA. AGENTE QUE ATUOU COMO COAUTOR DO CRIME. PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FAVORECIMENTO REAL. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE QUE FOI COAUTOR DO CRIME DE FURTO. ALMEJADA A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO VILSON POR FALTA DE PROVAS. PLEITO NEGADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RECORRENTE FLAGRADO NA PRÁTICA DO CRIME POR CÂMERAS DE VIGILÂNCIA. ÁLIBI NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA DEFESA. ART. 156 DO CPP. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO CAUSÍDICO NOMEADO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. - Não há falar em participação de menor importância quando os agentes praticam o crime com a prévia divisão de tarefas, quando cada uma delas são independentes e fundamentais para a consumação do delito. - Aquele que presta auxílio para a execução do crime de furto não comete o crime de favorecimento real, na medida em que neste a conduta do agente é posterior ao exaurimento do delito. - É inviável o acolhimento do pedido de absolvição por falta de provas quando o agente é flagrado na prática do crime por câmeras de vigilência do estabelecimento onde ocorreu a empreitada delituosa. - De acordo com o art. 156 do Código de Processo Penal, o ônus da prova recai sobre quem a alegar, logo, deve o réu, nos termos do referido dispositivo, comprovar o álibi arguido. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e não provimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.051534-3, de Joinville, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 19-11-2013).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO (CP, ART. 155, § 4º, III E IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. POSTULADO O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DO ACUSADO ADEMILSON. TESE AFASTADA. AGENTE QUE ATUOU COMO COAUTOR DO CRIME. PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FAVORECIMENTO REAL. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE QUE FOI COAUTOR DO CRIME DE FURTO. ALMEJADA A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO VILSON POR FALTA DE PROVAS. PLEITO NEGADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RECORRENTE FLAGRADO NA PRÁTICA DO CRIME POR CÂMERAS DE VIGILÂNCIA. ÁLIBI NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA DEFESA. ART. 156 DO CPP. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO CAUSÍDICO NOMEADO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. - Não há falar em participação de menor importância quando os agentes praticam o crime com a prévia divisão de tarefas, quando cada uma delas são independentes e fundamentais para a consumação do delito. - Aquele que presta auxílio para a execução do crime de furto não comete o crime de favorecimento real, na medida em que neste a conduta do agente é posterior ao exaurimento do delito. - É inviável o acolhimento do pedido de absolvição por falta de provas quando o agente é flagrado na prática do crime por câmeras de vigilência do estabelecimento onde ocorreu a empreitada delituosa. - De acordo com o art. 156 do Código de Processo Penal, o ônus da prova recai sobre quem a alegar, logo, deve o réu, nos termos do referido dispositivo, comprovar o álibi arguido. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e não provimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.051534-3, de Joinville, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 19-11-2013).
Data do Julgamento
:
19/11/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Joinville
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