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Jurisprudência


TJSC 2013.051542-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE RELATÓRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE DISPENSA MAIORES FORMALIDADES - COMANDO CLARO E OBJETIVO QUANTO AO PROVIMENTO JURISDICIONAL PROLATADO - AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 458 DO CÓDIGO DE RITOS - REJEIÇÃO. A sentença alicerçada no art. 267 do Código de Processo Civil dispensa maiores formalidades, não exigindo, inarredavelmente, o preenchimento de todos os requisitos do art. 458 do mesmo Diploma, necessitando apenas que seja prolatada de forma clara e objetiva quanto aos fundamentos adotados. PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS REFERENTES À TESE PREJUDICIAL - PLEITO NÃO CONHECIDO PORQUE FORMULADO DE FORMA GENÉRICA E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II DO CPC. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. DETERMINAÇÃO PARA QUE A AUTORA E SEU PATRONO PROMOVESSEM O ANDAMENTO DO PROCESSO, COMINANDO SANÇÃO À INÉRCIA - DUPLA INTIMAÇÃO PERFECTIBILIZADA - TRANSCURSO "IN ALBIS" DO PRAZO ASSINALADO PARA MANIFESTAÇÃO - DECRETO EXTINTIVO MANTIDO - EXEGESE DO ART. 267, INC. III C/C § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A extinção do processo sem julgamento de mérito, com base no abandono de causa pelo autor, considerada a gravidade da medida extintiva, exige os seguintes requisitos básicos: a) a negligência da parte autora, ao deixar de praticar ato indispensável ao prosseguimento do feito, no prazo legal; b) a dupla intimação dirigida, uma ao advogado do autor, pela imprensa oficial, e outra pessoalmente ao autor, como sujeito ativo da relação processual; c) a necessidade de requerimento do réu, a teor da súmula 240 do STJ, mas apenas se já citado nos autos. Verificado que nem parte autora nem seu procurador se manifestaram nos autos, embora intimados para dar prosseguimento ao processo, com a ressalva expressa de penalidade quanto à extinção do feito para a hipótese de descumprimento, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inc. III, do Código de Processo Civil. APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSIÇÃO DE OFÍCIO. Caracteriza-se litigância de má-fé, aplicável de ofício, alterar a verdade dos fatos e proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051542-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-10-2013).

Data do Julgamento : 01/10/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Ezequiel Schlemper
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Jaraguá do Sul
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