TJSC 2013.051571-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL VISANDO A COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. TELEFONIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL (PESSOAL). INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. PORTARIAS MINISTERIAIS. ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO AFASTADA. PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. DECORRÊNCIA LÓGICA DA SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) QUE DEVE SER CALCULADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO (SÚMULA 371 DO STJ). COINCIDÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE ASPECTO. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS NA FASE DE CONHECIMENTO. PERDAS E DANOS. CONVERSÃO QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO E O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. SENTENÇA QUE CONSOA COM O ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051571-4, de Braço do Norte, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL VISANDO A COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. TELEFONIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL (PESSOAL). INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. PORTARIAS MINISTERIAIS. ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO AFASTADA. PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. DECORRÊNCIA LÓGICA DA SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) QUE DEVE SER CALCULADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO (SÚMULA 371 DO STJ). COINCIDÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE ASPECTO. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS NA FASE DE CONHECIMENTO. PERDAS E DANOS. CONVERSÃO QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO E O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. SENTENÇA QUE CONSOA COM O ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051571-4, de Braço do Norte, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2013).
Data do Julgamento
:
12/09/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Pablo Vinícius Araldi
Relator(a)
:
Soraya Nunes Lins
Comarca
:
Braço do Norte
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