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Jurisprudência


TJSC 2013.051577-6 (Acórdão)

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA IMPUTANDO À DEMANDANTE A AUTORIA DE CRIME (LATROCÍNIO) QUE NÃO COMETEU - TEXTO ILUSTRADO COM FOTO PUBLICADO EM SAITE - INFORMAÇÕES REPASSADAS POR AGENTE ESTATAL - MATERIAL ATINENTE A REGISTRO DE OCORRÊNCIA DA AUTORA COMO VÍTIMA DE VIOLÊNCIA - OBRIGAÇÃO DO ESTADO E DA EMPRESA JORNALÍSTICA DE INDENIZAR - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR ADEQUADO. Respondem o Estado de Santa Catarina e o responsável pelo saite de notícias pelos danos morais sofridos por mulher, vítima de violência doméstica, que foi à Delegacia de Polícia registrar ocorrência contra seu agressor e teve, por desídia do agente estatal, sua imagem indevidamente divulgada como suposta autora de crime de latrocínio praticada contra taxista, notadamente se os fatos ocorreram em Município pequeno, com grande repercursão na comunidade. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada. "Pacificou-se o entendimento pretoriano no sentido de que não deve entidade estatal, na hipótese de sucumbir, suportar honorários de advogado acima do percentual de 10%" (AC n. 99.012709-5, Des. Sérgio Paladino). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051577-6, de Tijucas, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-09-2013).

Data do Julgamento : 12/09/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rafael Brüning
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Tijucas
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