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Jurisprudência


TJSC 2013.051584-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO VEICULAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECUSA NA COBERTURA. CONDUÇÃO PELO FILHO DO SEGURADO. SUPOSTO AGRAVAMENTO DO RISCO. INIMPUTABILIDADE AO SEGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. LIBERALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações que envolvem seguradora e segurado e seus beneficiários. "Para a recusa de pagamento de indenização securitária, o agravamento do risco deve ser imputado à conduta direta do próprio segurado. A presunção de que o segurado tem por obrigação não permitir que o veículo seja conduzido por pessoa em estado de embriaguez é válida até a efetiva entrega do veículo a terceiro" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp. n. 1341392/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. em 20-6-2013, DJe 1º-7-2013). A pretensão voltada ao ressarcimento dos danos materiais advindos de acidente de trânsito compreendem a recomposição de todos os prejuízos suportados desde que devidamente comprovados. Não é cabível o ressarcimento dos danos decorrentes da contratação do advogado para ajuizamento da demanda por se tratar de um negócio jurídico particular que decorre de liberalidade das partes e não vincula a parte adversa. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051584-8, de Criciúma, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2013).

Data do Julgamento : 03/09/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ricardo Machado de Andrade
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Criciúma
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