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Jurisprudência


TJSC 2013.051592-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. AMBIENTE FAMILIAR E CONTRA A MULHER. CÓDIGO PENAL, ART. 147. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRAS DA VÍTIMA FIRMES E COERENTES EM AMBAS AS FASES. CONSONÂNCIA COM O RESTANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ÂNIMO INTIMIDATIVO COMPROVADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Caracteriza o crime de ameaça a conduta do agente que procura incutir temor à vítima, anunciando causar-lhe mal injusto e grave, como a promessa de matá-la. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. CÓDIGO PENAL, ART. 61, II, "F". QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PENA INALTERADA. Uma vez que a legislação não previu quantidades determinadas para o aumento da reprimenda, na segunda fase da dosimetria, em decorrência das agravantes, o magistrado fica restrito aos limites mínimo e máximo da pena cominada abstratamente pelo tipo penal, devendo observar a proporcionalidade da sanção dosada na fase antecedente. Assim, tratando-se de crime praticado contra mulher, no âmbito doméstico, delito altamente reprovável socialmente, o aumento de 1 mês não se mostra desarrazoado. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MULTA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. LEI N. 11.340/06, ART. 17. "É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa" (Lei n. 11.340/06, art. 17). FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Se na sentença guerreada o togado sentenciante não fixou indenização à vítima, o pedido de fixação em patamar mínimo não pode ser conhecido. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA REPRIMENDA. CONCESSÃO DE SURSIS. CUMPRIMENTO CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. REQUERIMENTO DE MANUTENÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU SOLTO. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO APENAS POR RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSES PONTOS. NÃO CONHECIMENTO. Carece de interesse recursal o apelante que requer a suspensão da execução da pena quando concedido sursis e o cumprimento está condicionado ao trânsito em julgado da sentença condenatória. De igual forma, o pleito recursal de manutenção do direito de recorrer em liberdade é inócuo, pois só seria possível a modificação desse benefício por meio de recurso do Ministério Público. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.051592-7, de Chapecó, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 19-03-2015).

Data do Julgamento : 19/03/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Marcelo Volpato de Souza
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Chapecó
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