TJSC 2013.051593-4 (Acórdão)
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES (CP, ART. 157, § 2.º, II). PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. RECURSO DEFENSIVO. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INVIABILIDADE. APRECIAÇÃO DO NÚMERO E DA NATUREZA DOS ATOS INFRACIONAIS. GRAVE AMEAÇA À PESSOA. SEMILIBERDADE MANTIDA. ALMEJADA ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE SE COADUNA COM A EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 520, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Mostra-se adequada a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade aos adolescentes que praticaram condutas análogas ao crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, notadamente porque, ao mesmo tempo em que procura inibir a reiteração de atos infracionais, não os exclui do convívio social. 2. Considerando que houve aplicação de semiliberdade aos adolescentes internados provisoriamente no início do processo, o caso coaduna-se com a hipótese de confirmação da antecipação dos efeitos da tutela, prevista no art. 520, VII, do Código de Processo Civil, que prevê o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo. APELO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2013.051593-4, da Capital, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 20-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES (CP, ART. 157, § 2.º, II). PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. RECURSO DEFENSIVO. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INVIABILIDADE. APRECIAÇÃO DO NÚMERO E DA NATUREZA DOS ATOS INFRACIONAIS. GRAVE AMEAÇA À PESSOA. SEMILIBERDADE MANTIDA. ALMEJADA ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE SE COADUNA COM A EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 520, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Mostra-se adequada a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade aos adolescentes que praticaram condutas análogas ao crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, notadamente porque, ao mesmo tempo em que procura inibir a reiteração de atos infracionais, não os exclui do convívio social. 2. Considerando que houve aplicação de semiliberdade aos adolescentes internados provisoriamente no início do processo, o caso coaduna-se com a hipótese de confirmação da antecipação dos efeitos da tutela, prevista no art. 520, VII, do Código de Processo Civil, que prevê o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo. APELO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2013.051593-4, da Capital, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 20-03-2014).
Data do Julgamento
:
20/03/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Brigitte Remor de Souza May
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Capital
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