TJSC 2013.051641-7 (Acórdão)
Apelação Cível. Previdenciário. Acidente de trabalho. Ajudante de lavanderia. Listese (Coluna). Nexo Causal demonstrado. Lesão não consolidada. Possibilidade de recuperação. Necessidade de afastamento do labor. Auxílio-doença acidentário devido. Sentença mantida. Lei 11.960/09 declaração parcial de inconstitucionalidade reconhecida. O Superior Tribunal de Justiça em recente julgamento proferido em sede de recurso representativo de controvérsia, tomou por fundamento de sua decisão a declaração de parcial inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/09, afastando, por conseguinte, os "índices oficiais de remuneração básica" do cálculo de atualização dos benefícios em atraso. Comprovado o nexo causal entre a doença e o labor, bem como o agravamento da patologia desenvolvida em razão da atividade profissional que era realizada pelo segurado, devido o auxílio-doença acidentário até a reabilitação profissional do autor. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051641-7, de Chapecó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-11-2013).
Ementa
Apelação Cível. Previdenciário. Acidente de trabalho. Ajudante de lavanderia. Listese (Coluna). Nexo Causal demonstrado. Lesão não consolidada. Possibilidade de recuperação. Necessidade de afastamento do labor. Auxílio-doença acidentário devido. Sentença mantida. Lei 11.960/09 declaração parcial de inconstitucionalidade reconhecida. O Superior Tribunal de Justiça em recente julgamento proferido em sede de recurso representativo de controvérsia, tomou por fundamento de sua decisão a declaração de parcial inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/09, afastando, por conseguinte, os "índices oficiais de remuneração básica" do cálculo de atualização dos benefícios em atraso. Comprovado o nexo causal entre a doença e o labor, bem como o agravamento da patologia desenvolvida em razão da atividade profissional que era realizada pelo segurado, devido o auxílio-doença acidentário até a reabilitação profissional do autor. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051641-7, de Chapecó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-11-2013).
Data do Julgamento
:
05/11/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Selso de Oliveira
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Chapecó
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