TJSC 2013.051642-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 001/2007. DEMANDANTES QUE, APESAR DE APROVADAS NO REFERIDO CERTAME, NÃO FORAM CONVOCADAS PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO EXISTIRIAM VAGAS A SEREM PREENCHIDAS. AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE PROFESSORES JÁ INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A OBRIGATORIEDADE DE CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS NO REFERIDO CONCURSO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CASA DE JUSTIÇA. DIREITO SUBJETIVO DOS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DISPONIBILIZADAS PELO INSTRUMENTO EDITALÍCIO. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA O RÉU NÃO TER PROMOVIDO A NOMEAÇÃO DAS APROVADAS. DECISÃO COMBATIDA INCENSURÁVEL. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. É remansosa a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas" (RE n. 598.099, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 10-8-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051642-4, de Canoinhas, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 001/2007. DEMANDANTES QUE, APESAR DE APROVADAS NO REFERIDO CERTAME, NÃO FORAM CONVOCADAS PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO EXISTIRIAM VAGAS A SEREM PREENCHIDAS. AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE PROFESSORES JÁ INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A OBRIGATORIEDADE DE CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS NO REFERIDO CONCURSO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CASA DE JUSTIÇA. DIREITO SUBJETIVO DOS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DISPONIBILIZADAS PELO INSTRUMENTO EDITALÍCIO. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA O RÉU NÃO TER PROMOVIDO A NOMEAÇÃO DAS APROVADAS. DECISÃO COMBATIDA INCENSURÁVEL. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. É remansosa a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas" (RE n. 598.099, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 10-8-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051642-4, de Canoinhas, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-08-2014).
Data do Julgamento
:
12/08/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Janine Stiehler Martins
Relator(a)
:
Stanley da Silva Braga
Comarca
:
Canoinhas
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