TJSC 2013.051676-1 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO PÚBLICO RESTRITIVO DE CRÉDITO APÓS A PORTABILIDADE. FATURAS EMITIDAS PELA ANTIGA OPERADORA APENAS COM A COBRANÇA DA MENSALIDADE DO PLANO ANTERIORMENTE CONTRATADO. AUTOR QUE TROUXE AOS AUTOS PROVA DO EXTRATO DE COBRANÇA PELO USO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA DA NOVA OPERADORA. ATO ILÍCITO CONSTATADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. Tratando-se de relação consumerista, por força da inversão do ônus da prova, cabe à parte ré a prova de que a inscrição do nome do autor no rol de inadimplentes foi devida, sob pena de acolhimento do pleito inicial condenatório. VALOR INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO EM R$ 20.000,00 NA ORIGEM. PRETENDIDA MINORAÇÃO. QUANTUM QUE SE MOSTRA EM CONSONÂNCIA COM AQUELES ARBITRADOS EM CASOS SEMELHANTES POR ESTA CÂMARA DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. ENCARGOS MORATÓRIOS. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EX OFFICIO, SEM CARACTERIZAR A REFORMATIO EM PEJUS. ÍNDICES APLICÁVEIS. TAXA SELIC. REDEFINIÇÃO. 1. Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, motivo pelo qual é permitida a revisão dos seus termos iniciais, bem como dos índices aplicáveis, ex officio, pelo julgador. 2. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA, APENAR PARA ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS ÍNDICES APLICÁVEIS AOS ENCARGOS DE MORA. APELO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051676-1, de Rio do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-10-2013).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO PÚBLICO RESTRITIVO DE CRÉDITO APÓS A PORTABILIDADE. FATURAS EMITIDAS PELA ANTIGA OPERADORA APENAS COM A COBRANÇA DA MENSALIDADE DO PLANO ANTERIORMENTE CONTRATADO. AUTOR QUE TROUXE AOS AUTOS PROVA DO EXTRATO DE COBRANÇA PELO USO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA DA NOVA OPERADORA. ATO ILÍCITO CONSTATADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. Tratando-se de relação consumerista, por força da inversão do ônus da prova, cabe à parte ré a prova de que a inscrição do nome do autor no rol de inadimplentes foi devida, sob pena de acolhimento do pleito inicial condenatório. VALOR INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO EM R$ 20.000,00 NA ORIGEM. PRETENDIDA MINORAÇÃO. QUANTUM QUE SE MOSTRA EM CONSONÂNCIA COM AQUELES ARBITRADOS EM CASOS SEMELHANTES POR ESTA CÂMARA DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. ENCARGOS MORATÓRIOS. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EX OFFICIO, SEM CARACTERIZAR A REFORMATIO EM PEJUS. ÍNDICES APLICÁVEIS. TAXA SELIC. REDEFINIÇÃO. 1. Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, motivo pelo qual é permitida a revisão dos seus termos iniciais, bem como dos índices aplicáveis, ex officio, pelo julgador. 2. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA, APENAR PARA ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS ÍNDICES APLICÁVEIS AOS ENCARGOS DE MORA. APELO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051676-1, de Rio do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-10-2013).
Data do Julgamento
:
01/10/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Manuel Cardoso Green
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Rio do Sul
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