TJSC 2013.051730-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03) E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE DISPARO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO NOS TERMOS DA INICIAL. INVIABILIDADE. DÚVIDA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO EM QUESTÃO. NÃO COMPROVAÇÃO CABAL QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO NECESSÁRIO À CONFIGURAÇÃO DO CRIME. PLAUSÍVEL VERSÃO DO ACUSADO NO SENTIDO DE QUE OS DISPAROS FORAM EFETUADOS ACIDENTALMENTE. FORMA CULPOSA DO DELITO NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. DÚVIDA QUANTO À TIPICIDADE DA CONDUTA QUE, NA ESFERA PENAL, MILITA EM FAVOR DO RÉU. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O elemento subjetivo necessário à configuração do crime previsto no art. 15, caput, da Lei n. 10.826/03 "é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de deflagrar os projéteis na casa ou adjacências, via pública ou em direção a esta. Não se pune a modalidade culposa, ante a falta de previsão expressa (CP, art. 18, parágrafo único), sendo atípico o disparo acidental". (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: legislação penal especial. 5ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 412). 2. À míngua de provas robustas quanto ao dolo do acusado, e, consequentemente, quanto à configuração do delito narrado na inicial, impossível a condenação do réu, não bastando, para tanto, somente a presença de indícios isolados ou a eventual certeza moral do cometimento do ilícito. Com efeito, no processo penal, para que se possa concluir pela condenação do acusado, necessário que as provas juntadas ao longo da instrução revelem, de forma absolutamente indubitável, sua responsabilidade por fato definido em lei como crime. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.051730-9, de Itajaí, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 22-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03) E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE DISPARO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO NOS TERMOS DA INICIAL. INVIABILIDADE. DÚVIDA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO EM QUESTÃO. NÃO COMPROVAÇÃO CABAL QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO NECESSÁRIO À CONFIGURAÇÃO DO CRIME. PLAUSÍVEL VERSÃO DO ACUSADO NO SENTIDO DE QUE OS DISPAROS FORAM EFETUADOS ACIDENTALMENTE. FORMA CULPOSA DO DELITO NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. DÚVIDA QUANTO À TIPICIDADE DA CONDUTA QUE, NA ESFERA PENAL, MILITA EM FAVOR DO RÉU. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O elemento subjetivo necessário à configuração do crime previsto no art. 15, caput, da Lei n. 10.826/03 "é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de deflagrar os projéteis na casa ou adjacências, via pública ou em direção a esta. Não se pune a modalidade culposa, ante a falta de previsão expressa (CP, art. 18, parágrafo único), sendo atípico o disparo acidental". (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: legislação penal especial. 5ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 412). 2. À míngua de provas robustas quanto ao dolo do acusado, e, consequentemente, quanto à configuração do delito narrado na inicial, impossível a condenação do réu, não bastando, para tanto, somente a presença de indícios isolados ou a eventual certeza moral do cometimento do ilícito. Com efeito, no processo penal, para que se possa concluir pela condenação do acusado, necessário que as provas juntadas ao longo da instrução revelem, de forma absolutamente indubitável, sua responsabilidade por fato definido em lei como crime. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.051730-9, de Itajaí, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 22-10-2013).
Data do Julgamento
:
22/10/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Itajaí
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