TJSC 2013.051731-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO CULPOSO CIRCUNSTANCIADO PELA INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO (ART. 121, § 3º, C/C § 4º, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CULPA. AGENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE ENGENHEIRO CIVIL RESPONSÁVEL TÉCNICO POR DETERMINADA OBRA, PERMITE A CONTINUIDADE DE SUA EXECUÇÃO DE FORMA FALHA, MESMO APÓS ALERTADO DE SUA INSTABILIDADE, PROPICIANDO O DESABAMENTO DA ESTRUTURA EM CONSTRUÇÃO E A MORTE DE UM TRABALHADOR. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA EVIDENCIADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE CULPA DE TERCEIROS E DA VÍTIMA. VERSÃO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 121, § 4º, DO CÓDIGO PENAL EVIDENCIADA. SANÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ALMEJADA REDUÇÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO PELO JUÍZO A QUO. VALOR FIXADO DE MODO EXACERBADO. DURAÇÃO DA PENA SUBSTITUÍDA E CONDIÇÃO ECONÔMICA DO ACUSADO QUE SERVEM DE BALIZAS NORTEADORAS QUANDO DE SUA FIXAÇÃO. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O crime culposo é aquele resultante da inobservância de um cuidado necessário, manifestada na conduta produtora de um resultado objetivamente previsível, através de imprudência, negligência ou imperícia (art. 18, inciso II, do CP). 2. O engenheiro civil responsável técnico por determinada obra que, de forma negligente e imperita, permite a continuidade de execução falha daquela, propiciando a queda da estrutura em construção e o óbito de um trabalhador, comete, de fato, o delito tipificado no art. 121, § 3°, c/c § 4°, do Código Penal. 3. A alegação da defesa de que outros fatores contribuíram para a ocorrência do acidente fatal, mesmo que acolhida, não teria o condão de exonerar o agente de culpa, pois, é cediço, inexiste, no âmbito do direito penal, a compensação de culpas. 4. "O valor da prestação pecuniária - que não pode ser inferior a 1 (um), nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos - deve ser suficiente para punir a conduta delituosa e prevenir a reincidência, sem, contudo, prejudicar a subsistência do acusado e de sua família" (Apelação Criminal n. 2005.010889-9, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Sérgio Paladino, j. em 31/05/2005). (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.051731-6, de São João Batista, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 11-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO CULPOSO CIRCUNSTANCIADO PELA INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO (ART. 121, § 3º, C/C § 4º, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CULPA. AGENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE ENGENHEIRO CIVIL RESPONSÁVEL TÉCNICO POR DETERMINADA OBRA, PERMITE A CONTINUIDADE DE SUA EXECUÇÃO DE FORMA FALHA, MESMO APÓS ALERTADO DE SUA INSTABILIDADE, PROPICIANDO O DESABAMENTO DA ESTRUTURA EM CONSTRUÇÃO E A MORTE DE UM TRABALHADOR. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA EVIDENCIADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE CULPA DE TERCEIROS E DA VÍTIMA. VERSÃO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 121, § 4º, DO CÓDIGO PENAL EVIDENCIADA. SANÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ALMEJADA REDUÇÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO PELO JUÍZO A QUO. VALOR FIXADO DE MODO EXACERBADO. DURAÇÃO DA PENA SUBSTITUÍDA E CONDIÇÃO ECONÔMICA DO ACUSADO QUE SERVEM DE BALIZAS NORTEADORAS QUANDO DE SUA FIXAÇÃO. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O crime culposo é aquele resultante da inobservância de um cuidado necessário, manifestada na conduta produtora de um resultado objetivamente previsível, através de imprudência, negligência ou imperícia (art. 18, inciso II, do CP). 2. O engenheiro civil responsável técnico por determinada obra que, de forma negligente e imperita, permite a continuidade de execução falha daquela, propiciando a queda da estrutura em construção e o óbito de um trabalhador, comete, de fato, o delito tipificado no art. 121, § 3°, c/c § 4°, do Código Penal. 3. A alegação da defesa de que outros fatores contribuíram para a ocorrência do acidente fatal, mesmo que acolhida, não teria o condão de exonerar o agente de culpa, pois, é cediço, inexiste, no âmbito do direito penal, a compensação de culpas. 4. "O valor da prestação pecuniária - que não pode ser inferior a 1 (um), nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos - deve ser suficiente para punir a conduta delituosa e prevenir a reincidência, sem, contudo, prejudicar a subsistência do acusado e de sua família" (Apelação Criminal n. 2005.010889-9, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Sérgio Paladino, j. em 31/05/2005). (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.051731-6, de São João Batista, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 11-03-2014).
Data do Julgamento
:
11/03/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Samuel Andreis
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
São João Batista
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