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Jurisprudência


TJSC 2013.051733-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. CÓDIGO PENAL, ART. 330. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DA LEI N. 11.340/06. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI N. 11.340/06). DESCUMPRIMENTO. CONDUTA QUE ENSEJARIA A PRISÃO. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. IMPOSSIBLIDADE. CONSEQUÊNCIA DIVERSA DAQUELA PREVISTA. Tratando-se de medidas protetivas de urgências afetas à Lei n. 11.340/06 e havendo previsão expressa de que o descumprimento acarretaria na prisão do transgressor, não há como lhe imputar a prática do crime de desobediência. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO. PARÂMETROS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/97. Tendo sido adotado o rito processual ordinário, devem ser complementados em 5 URHs os honorários do defensor dativo que atuou durante todo o procedimento e interpôs recurso de apelação, se fixados em apenas 10 URHs pelo juízo a quo. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.051733-0, de São José, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 17-10-2013).

Data do Julgamento : 17/10/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Iasodara Fin Nishi
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : São José
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