TJSC 2013.051735-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA (CP, ART. 155, § 4º, II) - ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU CONSUBSTANCIADA NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO DENUNCIADO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA ALIADA AOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CONDUTORES - BAIXO VALOR DO OBJETO FURTADO, TODAVIA, DE CARÁTER SIGNIFICATIVO (FIOS DE COBRE DE REDE DE BAIXA TENSÃO ELÉTRICA) - OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE - DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS (CP, ART. 59) - PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - FIXAÇÃO DE VALOR A DEFENSOR DATIVO, PELA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES - APELO PROVIDO. I - O princípio da insignificância pressupõe inexistente a conduta criminosa se o bem jurídico violado for de pouca relevância, ou seja, se o grau de ofensividade não representar repercussão no mundo jurídico. Desse modo, nos delitos de natureza patrimonial, descabe a aplicação desse preceito quanto constatado que o objeto do crime (fios de cobre de rede elétrica), embora de baixo valor, detém caráter significativo, especialmente para a coletividade, por se tratar de bem essencial à vida humana. Ademais, a recuperação do objeto subtraído não afasta a lesividade do crime de furto, porquanto, em se tratando de crime contra o patrimônio, o potencial ofensivo dessa prática se perfaz no momento da violação à posse ou à propriedade da coisa, bem jurídico tutelado nessa espécie de delito. II - A confissão judicial, quando fortalecida pelos demais elementos de convicção, dentre eles as declarações dos policiais militares condutores, além do fato de a res furtiva ter sido apreendida em poder do réu, constitui elemento apto a demonstrar, de forma inequívoca, a autoria e a materialidade do delito de furto qualificado, justificando, assim, a imposição do decreto condenatório. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.051735-4, de Criciúma, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 20-05-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA (CP, ART. 155, § 4º, II) - ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU CONSUBSTANCIADA NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO DENUNCIADO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA ALIADA AOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CONDUTORES - BAIXO VALOR DO OBJETO FURTADO, TODAVIA, DE CARÁTER SIGNIFICATIVO (FIOS DE COBRE DE REDE DE BAIXA TENSÃO ELÉTRICA) - OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE - DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS (CP, ART. 59) - PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - FIXAÇÃO DE VALOR A DEFENSOR DATIVO, PELA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES - APELO PROVIDO. I - O princípio da insignificância pressupõe inexistente a conduta criminosa se o bem jurídico violado for de pouca relevância, ou seja, se o grau de ofensividade não representar repercussão no mundo jurídico. Desse modo, nos delitos de natureza patrimonial, descabe a aplicação desse preceito quanto constatado que o objeto do crime (fios de cobre de rede elétrica), embora de baixo valor, detém caráter significativo, especialmente para a coletividade, por se tratar de bem essencial à vida humana. Ademais, a recuperação do objeto subtraído não afasta a lesividade do crime de furto, porquanto, em se tratando de crime contra o patrimônio, o potencial ofensivo dessa prática se perfaz no momento da violação à posse ou à propriedade da coisa, bem jurídico tutelado nessa espécie de delito. II - A confissão judicial, quando fortalecida pelos demais elementos de convicção, dentre eles as declarações dos policiais militares condutores, além do fato de a res furtiva ter sido apreendida em poder do réu, constitui elemento apto a demonstrar, de forma inequívoca, a autoria e a materialidade do delito de furto qualificado, justificando, assim, a imposição do decreto condenatório. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.051735-4, de Criciúma, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 20-05-2014).
Data do Julgamento
:
20/05/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Fernando Dal Bó Martins
Relator(a)
:
Salete Silva Sommariva
Comarca
:
Criciúma
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