TJSC 2013.051750-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. LEI N. 10.826/03, ART. 16, CAPUT. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT. RECEPTAÇÃO. CÓDIGO PENAL, ART. 180, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. CONDUTA CRIMINOSA E CIRCUNSTÂNCIAS DA AÇÃO DESENVOLVIDA DEVIDAMENTE DESCRITAS. QUALIFICAÇÃO COMPLETA DOS ACUSADOS. Não há falar em inépcia da denúncia quando esta atende, satisfatoriamente, todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, possibilitando, assim, o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. PRELIMINAR. NULIDADE DAS ALEGAÇÕES FINAIS. DEFICIÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO. PREFACIAL AFASTADA. Nos termos da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, a deficiência de defesa só acarreta a anulação do processo quando demonstrado o prejuízo. No caso dos autos, embora feitas algumas afirmações não condizentes com as provas produzidas, não podem ser tidas como nulas as alegações que apresentam teses defensivas coerentes, ainda que rejeitadas na sentença. POSSE DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. APREENSÃO DE CARREGADOR. PROVA ORAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. Demonstrado que o réu possuía, em sua residência, carregador de arma de fogo de uso restrito, configurada está a conduta típica prevista no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DELITO IMPUTADO A DOIS AGENTES. PROPRIEDADE DA DROGA APREENDIDA. FLAGRANTE. CONFISSÃO DE UM DOS ACUSADOS. COAUTORIA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. As palavras dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante e, notadamente, a confissão de um dos acusados em juízo são elementos suficientes para demonstrar a autoria da empreitada criminosa, mormente quando o acusado tinha em depósito expressiva quantidade de droga. A coautoria, no caso, ficou demonstrada pelas circunstâncias em que se desenvolveram as ações, patentes pelas declarações dos policiais, nas quais confirmam a participação do corréu, e pela grande quantidade de droga apreendida, inclusive debaixo de sua cama. DESCLASSIFICAÇÃO. LEI N. 11.343/06, ART. 28. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA QUÍMICA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL. DIRETRIZES DO ART. 28, § 2.º. AUSÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. A condição de usuário de drogas, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade criminal do agente para o crime de tráfico de drogas. Cabe à defesa provar que o acusado era, ao tempo do crime, inteiramente incapaz ou não tinha a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, o que não ocorreu no caso concreto. A apreensão de expressiva quantidade de droga e as condições de acondicionamento - mais de 16 quilos de maconha embaladas em grandes quantidades - evidenciam não ser o réu mero usuário. RECEPTAÇÃO. POSSE DA RES FURTIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. A apreensão de produto proveniente de furto em poder do acusado importa na inversão do ônus da prova (CPP, art. 156), cabendo-lhe demonstrar estar exercendo licitamente a posse. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDA JÁ FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. Estando fixada na sentença a quantidade de dias-multa e o seu valor unitário no patamar mínimo, não pode ser conhecido o pedido formulado no apelo para que essa reprimenda seja reduzida ao mínimo legal, por falta de interesse recursal. REGIME. PRETENDIDA A FIXAÇÃO DO ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. SEMIABERTO. SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Se o réu é reincidente e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, mostra-se adequado o resgate da reprimenda não superior a 4 anos de reclusão no regime semiaberto (STJ, Súmula 269). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ACUSADO CONDENADO POR POSSE DE ACESSÓRIO DE USO RESTRITO. REINCIDÊNCIA. ANTERIOR CONCESSÃO DA BENESSE. MEDIDA NÃO ADEQUADA. INDEFERIMENTO. Para a substituição da pena é imperioso o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos contemplados no art. 44 do Código Penal. Embora haja permissivo para a concessão da benesse aos reincidentes (CP, art. 44, § 3.º), no caso concreto, ela não se mostra adequada, pois o réu já foi beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e voltou a praticar atos criminosos, demonstrando não ser a medida suficiente à reprovação e à prevenção da conduta ilícita. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS A OUTRO APELANTE. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. VEDAÇÃO DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06 SUSPENSA POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. BENESSE CONDEDIDA. Com a entrada em vigor da Resolução n. 5, de 15 de fevereiro de 2012, do Senado Federal, que suspendeu em parte a redação do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, não há mais falar em vedação legal à substituição da pena corporal por restritivas de direitos ao crime de tráfico de entorpecentes. Uma vez que o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, sendo a pena aplicada inferior a quatro anos, bem ainda, tratando-se de réu primário e favoráveis as circunstâncias judiciais, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO APÓS A CRIAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. ARBITRAMENTO EM VALOR MONETÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 20, § 4.º. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. HONORÁRIOS PREVISTOS NA TABELA DA OAB/SC. REMUNERAÇÃO DOS DEFENSORES CONSTITUÍDOS. NÃO APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. Conforme orientação da Seção Criminal desta Corte, a fixação de honorários advocatícios, para nomeação ocorrida após a criação da Defensoria Pública estadual, e quando não mais em vigor a Lei Complementar estadual n. 155/97, deve se dar em pecúnia, observando o contido no art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia. Ressalte-se, ademais, que os valores previstos na tabela expedida pela OAB/SC dizem respeito à remuneração dos defensores constituídos pelas partes. QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. REGIME PRISIONAL. RÉU CONDENADO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO. PENAS-BASES FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REDUÇÃO MÁXIMA DA REPRIMENDA PELA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. É inegável a necessidade de fixação do regime aberto ao condenado primário, que teve consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais, sendo a pena privativa de liberdade fixada no mínimo legal, a qual, inclusive, foi substituída por sanções restritivas de direitos. UM RECURSO NÃO PROVIDO E OS DEMAIS PARCIALMENTE PROVIDOS, SENDO UM DELES CONHECIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.051750-5, de Camboriú, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 18-06-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. LEI N. 10.826/03, ART. 16, CAPUT. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT. RECEPTAÇÃO. CÓDIGO PENAL, ART. 180, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. CONDUTA CRIMINOSA E CIRCUNSTÂNCIAS DA AÇÃO DESENVOLVIDA DEVIDAMENTE DESCRITAS. QUALIFICAÇÃO COMPLETA DOS ACUSADOS. Não há falar em inépcia da denúncia quando esta atende, satisfatoriamente, todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, possibilitando, assim, o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. PRELIMINAR. NULIDADE DAS ALEGAÇÕES FINAIS. DEFICIÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO. PREFACIAL AFASTADA. Nos termos da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, a deficiência de defesa só acarreta a anulação do processo quando demonstrado o prejuízo. No caso dos autos, embora feitas algumas afirmações não condizentes com as provas produzidas, não podem ser tidas como nulas as alegações que apresentam teses defensivas coerentes, ainda que rejeitadas na sentença. POSSE DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. APREENSÃO DE CARREGADOR. PROVA ORAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. Demonstrado que o réu possuía, em sua residência, carregador de arma de fogo de uso restrito, configurada está a conduta típica prevista no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DELITO IMPUTADO A DOIS AGENTES. PROPRIEDADE DA DROGA APREENDIDA. FLAGRANTE. CONFISSÃO DE UM DOS ACUSADOS. COAUTORIA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. As palavras dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante e, notadamente, a confissão de um dos acusados em juízo são elementos suficientes para demonstrar a autoria da empreitada criminosa, mormente quando o acusado tinha em depósito expressiva quantidade de droga. A coautoria, no caso, ficou demonstrada pelas circunstâncias em que se desenvolveram as ações, patentes pelas declarações dos policiais, nas quais confirmam a participação do corréu, e pela grande quantidade de droga apreendida, inclusive debaixo de sua cama. DESCLASSIFICAÇÃO. LEI N. 11.343/06, ART. 28. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA QUÍMICA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL. DIRETRIZES DO ART. 28, § 2.º. AUSÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. A condição de usuário de drogas, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade criminal do agente para o crime de tráfico de drogas. Cabe à defesa provar que o acusado era, ao tempo do crime, inteiramente incapaz ou não tinha a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, o que não ocorreu no caso concreto. A apreensão de expressiva quantidade de droga e as condições de acondicionamento - mais de 16 quilos de maconha embaladas em grandes quantidades - evidenciam não ser o réu mero usuário. RECEPTAÇÃO. POSSE DA RES FURTIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. A apreensão de produto proveniente de furto em poder do acusado importa na inversão do ônus da prova (CPP, art. 156), cabendo-lhe demonstrar estar exercendo licitamente a posse. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDA JÁ FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. Estando fixada na sentença a quantidade de dias-multa e o seu valor unitário no patamar mínimo, não pode ser conhecido o pedido formulado no apelo para que essa reprimenda seja reduzida ao mínimo legal, por falta de interesse recursal. REGIME. PRETENDIDA A FIXAÇÃO DO ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. SEMIABERTO. SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Se o réu é reincidente e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, mostra-se adequado o resgate da reprimenda não superior a 4 anos de reclusão no regime semiaberto (STJ, Súmula 269). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ACUSADO CONDENADO POR POSSE DE ACESSÓRIO DE USO RESTRITO. REINCIDÊNCIA. ANTERIOR CONCESSÃO DA BENESSE. MEDIDA NÃO ADEQUADA. INDEFERIMENTO. Para a substituição da pena é imperioso o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos contemplados no art. 44 do Código Penal. Embora haja permissivo para a concessão da benesse aos reincidentes (CP, art. 44, § 3.º), no caso concreto, ela não se mostra adequada, pois o réu já foi beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e voltou a praticar atos criminosos, demonstrando não ser a medida suficiente à reprovação e à prevenção da conduta ilícita. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS A OUTRO APELANTE. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. VEDAÇÃO DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06 SUSPENSA POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. BENESSE CONDEDIDA. Com a entrada em vigor da Resolução n. 5, de 15 de fevereiro de 2012, do Senado Federal, que suspendeu em parte a redação do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, não há mais falar em vedação legal à substituição da pena corporal por restritivas de direitos ao crime de tráfico de entorpecentes. Uma vez que o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, sendo a pena aplicada inferior a quatro anos, bem ainda, tratando-se de réu primário e favoráveis as circunstâncias judiciais, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO APÓS A CRIAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. ARBITRAMENTO EM VALOR MONETÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 20, § 4.º. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. HONORÁRIOS PREVISTOS NA TABELA DA OAB/SC. REMUNERAÇÃO DOS DEFENSORES CONSTITUÍDOS. NÃO APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. Conforme orientação da Seção Criminal desta Corte, a fixação de honorários advocatícios, para nomeação ocorrida após a criação da Defensoria Pública estadual, e quando não mais em vigor a Lei Complementar estadual n. 155/97, deve se dar em pecúnia, observando o contido no art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia. Ressalte-se, ademais, que os valores previstos na tabela expedida pela OAB/SC dizem respeito à remuneração dos defensores constituídos pelas partes. QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. REGIME PRISIONAL. RÉU CONDENADO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO. PENAS-BASES FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REDUÇÃO MÁXIMA DA REPRIMENDA PELA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. É inegável a necessidade de fixação do regime aberto ao condenado primário, que teve consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais, sendo a pena privativa de liberdade fixada no mínimo legal, a qual, inclusive, foi substituída por sanções restritivas de direitos. UM RECURSO NÃO PROVIDO E OS DEMAIS PARCIALMENTE PROVIDOS, SENDO UM DELES CONHECIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.051750-5, de Camboriú, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 18-06-2014).
Data do Julgamento
:
18/06/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Camila Coelho
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Camboriú
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