TJSC 2013.051762-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR REPELIDA. TESE PRESCRICIONAL. ACIDENTE OCORRIDO SOB À ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, ONDE A PRESCRIÇÃO ERA VINTENÁRIA (ART. 177, CC/1916). INGRESSO DA LIDE NA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓGIDO CIVIL (CC/2002). APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TRANSCURSO DE MAIS DA METADE DO TEMPO, QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA LEI REVOGADA. DEMANDA PROPOSTA DENTRO DO LAPSO DE VINTE ANOS. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUBSTANCIADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não há falar em ilegitimidade passiva ad causam, porquanto, qualquer seguradora consorciada ao seguro DPVAT pode responder pela indenização, conforme a Resolução 01/75 do Conselho Nacional de Seguros Privados (Apelação Cível n. 2011.045850-4, de Capinzal, rel. Des. Saul Steil, j. 26-7-2011). Concretizado o sinistro automobilístico sob o império da Lei n. 6.194/1974, mas interposta a ação ressarcitória na vigência da nova codificação civil (Lei n. 10.406/2002), o prazo prescricional utilizado será aquele previsto na lei civil revogada, sempre que escoado mais da metade do prazo vintenário estabelecido no art. 177 do Código Civil de 1916, conforme dicção do art. 2.028 do Estatuto Unitário de 2002 (Apelação Cível n. 2011.067987-8, de Brusque, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 21-6-2012). A correção monetária, na hipótese de ação movida para pagamento da indenização do seguro obrigatório (DPVAT), deve ser fixada a contar do evento danoso quando inexistente pagamento administrativo (Apelação Cível n. 2011.090055-3, de São José, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. 6-9-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051762-2, de Palhoça, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR REPELIDA. TESE PRESCRICIONAL. ACIDENTE OCORRIDO SOB À ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, ONDE A PRESCRIÇÃO ERA VINTENÁRIA (ART. 177, CC/1916). INGRESSO DA LIDE NA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓGIDO CIVIL (CC/2002). APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TRANSCURSO DE MAIS DA METADE DO TEMPO, QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA LEI REVOGADA. DEMANDA PROPOSTA DENTRO DO LAPSO DE VINTE ANOS. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUBSTANCIADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não há falar em ilegitimidade passiva ad causam, porquanto, qualquer seguradora consorciada ao seguro DPVAT pode responder pela indenização, conforme a Resolução 01/75 do Conselho Nacional de Seguros Privados (Apelação Cível n. 2011.045850-4, de Capinzal, rel. Des. Saul Steil, j. 26-7-2011). Concretizado o sinistro automobilístico sob o império da Lei n. 6.194/1974, mas interposta a ação ressarcitória na vigência da nova codificação civil (Lei n. 10.406/2002), o prazo prescricional utilizado será aquele previsto na lei civil revogada, sempre que escoado mais da metade do prazo vintenário estabelecido no art. 177 do Código Civil de 1916, conforme dicção do art. 2.028 do Estatuto Unitário de 2002 (Apelação Cível n. 2011.067987-8, de Brusque, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 21-6-2012). A correção monetária, na hipótese de ação movida para pagamento da indenização do seguro obrigatório (DPVAT), deve ser fixada a contar do evento danoso quando inexistente pagamento administrativo (Apelação Cível n. 2011.090055-3, de São José, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. 6-9-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051762-2, de Palhoça, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2013).
Data do Julgamento
:
12/09/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Daniela Vieira Soares
Relator(a)
:
Stanley da Silva Braga
Comarca
:
Palhoça
Mostrar discussão