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Jurisprudência


TJSC 2013.051771-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO C/C PARTILHA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. RECONVENÇÃO. DANO MORAL. PROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA E IMPROCEDÊNCIA DA SEGUNDA PRETENSÃO NA ORIGEM. INCONFORMISMO DA RÉ. DANOS MORAIS. INFIDELIDADE CONJUGAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. A mera infidelidade não tem o condão de gerar abalo anímico; necessita-se, para isso, demonstração cabal de profunda angústia ou sentimento de mal-estar em decorrência dessa deslealdade conjugal, a fim de comprovar o dano resultante - pressuposto essencial para a caracterização da responsabilidade civil. E o onus probandi, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, era da recorrente. PARTILHA. DIREITO DE MORADIA EM FAVOR DA FILHA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. Não há no ordenamento pátrio previsão que dê suporte à instituição de direito de habitação à filha menor com usufruto em favor da mãe, mormente quando o direito de moradia pode ser assegurado através da pensão alimentícia devida pelo genitor. E a sentença, tendo obedecido os ditames do art. 1.725 do Código Civil na realização da partilha, deve ser mantida nesse ponto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. Se a parte vencida é beneficiária da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigência do estipêndio devido ao procurador da parte adversa (art. 12 da Lei n. 1.060/50). PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. É desnecessária a manifestação expressa desta Corte acerca de dispositivos legais invocados com a finalidade de atender pleito de prequestionamento, sobretudo quando o fundamento adotado para decidir encontra-se claramente exposto no decisum. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051771-8, de Rio do Sul, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-10-2014).

Data do Julgamento : 30/10/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Renato Guilherme Gomes Cunha
Relator(a) : Odson Cardoso Filho
Comarca : Rio do Sul
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