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Jurisprudência


TJSC 2013.051783-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DO SEGURADO. RECUSA DE COBERTURA. SUPOSTO AGRAVAMENTO DO RISCO. EMBRIAGUEZ. MÍNGUA PROBATÓRIA A SUSTENTAR A EXCLUDENTE DE COBERTURA. ÔNUS RECAÍDO À RÉ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. RECURSO PROVIDO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações que envolvem seguradora e segurado e seus beneficiários. É do réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 333, II, do Código de Processo Civil). "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a embriaguez do segurado, por si só, não enseja a exclusão da responsabilidade da seguradora prevista no contrato, ficando condicionada a perda da cobertura à efetiva constatação de que o agravamento de risco foi condição determinante para a ocorrência do sinistro" (STJ, AgRg no AREsp n. 281.255/MG, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 16-4-2013, DJe 3-5-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051783-5, de Rio do Sul, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2013).

Data do Julgamento : 03/09/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cristina Lerch Lunardi
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Rio do Sul
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