TJSC 2013.051784-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE SEGURO DPVAT. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PERCENTUAL A SER APLICADO SOBRE VALOR FIXADO NA LEI 11.482/2007. CIFRA QUE REPRESENTA DETERMINADO POTENCIAL AQUISITIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR DESDE A DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI 11.482/2007, A FIM DE QUE SE PRESERVE O PODER AQUISITIVO CONFERIDO PELO LEGISLADOR À INDENIZAÇÃO RELATIVA AO SEGURO DPVAT. RECURSO PROVIDO. A representação numérica que se dá um valor é tão somente o índice do poder aquisitivo que tal valor representa. Logo, quando o Legislador estabeleceu, na Lei n. 11.482, publicada em 31-5-2007, que a indenização relativa ao seguro DPVAT deveria ser calculada com base no valor máximo de R$ 13.500,00, o legislador conferiu aos respectivos segurados o direito de receber determinado percentual do equivalente ao poder aquisitivo que R$ 13.500,00 representavam em 31-5-2007. Por conseguinte, os mesmos R$ 13.500,00, nas datas em que ocorreram os acidentes de trânsito com os autores apelantes, não representavam mais o potencial aquisitivo que o Legislador destinou à indenização relativa ao seguro DPVAT, já que, para tanto, os R$ 13.500,00 careceriam ser corrigidos monetariamente, segundo o INPC/IBGE. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051784-2, de Ituporanga, rel. Des. Carlos Prudêncio, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE SEGURO DPVAT. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PERCENTUAL A SER APLICADO SOBRE VALOR FIXADO NA LEI 11.482/2007. CIFRA QUE REPRESENTA DETERMINADO POTENCIAL AQUISITIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR DESDE A DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI 11.482/2007, A FIM DE QUE SE PRESERVE O PODER AQUISITIVO CONFERIDO PELO LEGISLADOR À INDENIZAÇÃO RELATIVA AO SEGURO DPVAT. RECURSO PROVIDO. A representação numérica que se dá um valor é tão somente o índice do poder aquisitivo que tal valor representa. Logo, quando o Legislador estabeleceu, na Lei n. 11.482, publicada em 31-5-2007, que a indenização relativa ao seguro DPVAT deveria ser calculada com base no valor máximo de R$ 13.500,00, o legislador conferiu aos respectivos segurados o direito de receber determinado percentual do equivalente ao poder aquisitivo que R$ 13.500,00 representavam em 31-5-2007. Por conseguinte, os mesmos R$ 13.500,00, nas datas em que ocorreram os acidentes de trânsito com os autores apelantes, não representavam mais o potencial aquisitivo que o Legislador destinou à indenização relativa ao seguro DPVAT, já que, para tanto, os R$ 13.500,00 careceriam ser corrigidos monetariamente, segundo o INPC/IBGE. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051784-2, de Ituporanga, rel. Des. Carlos Prudêncio, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2013).
Data do Julgamento
:
03/09/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Graziela Shizuiho Alchini
Relator(a)
:
Carlos Prudêncio
Comarca
:
Ituporanga
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