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Jurisprudência


TJSC 2013.051787-3 (Acórdão)

Ementa
PREVIDENCIA PRIVADA FECHADA. COBRANÇA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (EXPURGOS INFLACIONÁRIOS) DEVIDOS AO PARTICIPANTE EM DECORRÊNCIA DOS PLANOS ECONÔMICOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO CDC. O CDC é aplicável às entidades de previdência privada nas relações que mantêm com os seus participantes. O fato de que a entidade constitui um organismo de previdência privada fechada, sem fins lucrativos, não quer dizer que está isenta das regras previstas no CDC, pois seus participantes são destinatários finais dos serviços prestados e, desse modo, optam por uma aposentadoria mais bem remunerada ou a formação de um fundo para retirada integral ou parcial. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS ARGÜIDOS EM RESPOSTA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. ANÁLISE EXAUSTIVA DE TODAS AS TESES TRAZIDAS AO CRIVO DO JULGADOR, PORÉM. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. Sentença concisa não é nula. Os embargos de declaração constituem uma espécie de recurso de vocação restrita, isto é, trata-se de meio utilizável apenas quando a decisão apresentar obscuridade, omissão ou contradição (eventualmente admissível para sanar erro material, consoante construção pretoriana integrativa), de modo que não servem para rediscutir a matéria já apreciada, ainda que de forma concisa, na sentença. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. Não há falar em cerceamento de defesa se o decisor a quo julga de forma antecipada o pedido de aplicação dos índices de atualização monetária verificados nos períodos de vigência dos Planos Econômicos sobre as parcelas vertidas ao fundo de previdência privada, pois a discussão refere-se a matéria essencialmente de direito, razão pela qual a confecção de perícia atuarial, em casos tais, é desnecessária. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em 5 (cinco) anos" (Súmula nº 291 do STJ). MÉRITO. SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DIFERENTE PARA CADA UM DOS DOIS AUTORES. UM APOSENTADO ANTECIPADAMENTE, NOS MOLDES DO pLANO DE BENEFÍCIOS I, E O OUTRO QUE OPTOU PELO RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO PARTICIPANTE QUE JÁ TEVE IMPLEMENTADA A APOSENTADORIA COMPLEMENTAR ANTECIPADA, POIS ESTE BENEFÍCIO É CALCULADO APENAS COM BASE NOS ÚLTIMOS 36 (TRINTA E SEIS) SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - BENEFÍCIO DEFINIDO. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO PARA EXTINGUIR A DEMANDA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO AUTOR APOSENTADO. BENEFÍCIO DE CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA EM RELAÇÃO AO AUTOR QUE RESGATOU A TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NO PONTO. INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICABILIDADE DO VERBETE DA SÚMULA N° 289 DO STJ. O benefício de aposentadoria complementar previamente definido estabelece uma obrigação de resultado, porque a entidade de previdência privada complementar compromete-se perante o participante de repassar, por ocasião da aposentadoria deste, um valor pré-determinado entre as partes. Se o plano de benefício é do tipo definido, carece de interesse de agir o participante que já teve implementada sua aposentação, pois no ato da contratação tinha consciência da quantia que passaria a receber por ocasião da aposentadoria já que esta é custeada por um fundo coletivo. Situação diversa ocorre quando o participante rompe o vínculo com a fundação e procede ao resgate total das suas contribuições. Neste caso, a incidência dos expurgos inflácionários é incontestável, nos termos do enunciado da Súmula 289 do STJ, já que se trata de um benefício de contribuição definida, cujo fundo, administrado pela entidade, é de ordem exclusiva e pessoal. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. DEDUÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE. É de responsabilidade da entidade a composição do fundo de reserva necessário para assegurar eventuais diferenças de benefício decorrentes de alterações legislativas ou ações judiciais. MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS. Os juros de mora e a atualização monetária incidentes sobre as diferenças apuradas em prol do participante do fundo previdenciário complementar, no caso, têm incidência, os primeiros, a partir da data da citação, e, a segunda, da data do pagamento a menor. LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ART. 475-B DO CPC. As ações que visam o pagamento dos expurgos inflacionários não exigem a instauração da fase procedimental de liquidação de sentença por arbitramento ou por artigos, já que a apuração do quantum debeatur pode ser feita mediante a elaboração de simples cálculo aritmético, nos termos do art. 475-B do Código de Processo Civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 111 DO STJ. Não há como cogitar a aplicação da Súmula nº 111 do STJ nas hipóteses em que se objetiva a cobrança dos expurgos inflacionários incidentes sobre o fundo constituído pelo participante de plano de previdência privada complementar, pois a pretensão não implica no adimplemento de benefício previdenciário vencido ou não após a prolação da sentença sobre os quais pudessem ser calculados os honorários advocatícios. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR APOSENTADO. Reformada a sentença para extinguir a demanda em relação a um dos autores, por falta de interesse de agir, este deve suportar as custas processuais na sua devida proporção e os honorários advocatícios à parte adversa. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051787-3, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-02-2015).

Data do Julgamento : 12/02/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Denise de Souza Luiz Francoski
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Capital
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