TJSC 2013.051789-7 (Acórdão)
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. RÉUS QUE NÃO CUMPRIRAM COM O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. RESCISÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES RESTITUINDO A AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL. RÉUS QUE FORAM CONDENADOS EM PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO QUE DEVERÁ INCIDIR A PARTIR DA DATA DA INADIMPLÊNCIA ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO BEM. RÉUS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS PRO RATA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sendo incontroverso o inadimplemento da obrigação pelo adquirente, resta autorizada a rescisão contratual com a condenação deste em perdas e danos, resolvidas por meio de alugueis pelo uso do imóvel desde a data da inadimplência contratual até a efetiva devolução do bem. A concessão do benefício da gratuidade da justiça impõe a suspensão da cobrança do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 12, da Lei 1.060/50. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051789-7, de Itajaí, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2013).
Ementa
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. RÉUS QUE NÃO CUMPRIRAM COM O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. RESCISÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES RESTITUINDO A AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL. RÉUS QUE FORAM CONDENADOS EM PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO QUE DEVERÁ INCIDIR A PARTIR DA DATA DA INADIMPLÊNCIA ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO BEM. RÉUS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS PRO RATA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sendo incontroverso o inadimplemento da obrigação pelo adquirente, resta autorizada a rescisão contratual com a condenação deste em perdas e danos, resolvidas por meio de alugueis pelo uso do imóvel desde a data da inadimplência contratual até a efetiva devolução do bem. A concessão do benefício da gratuidade da justiça impõe a suspensão da cobrança do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 12, da Lei 1.060/50. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051789-7, de Itajaí, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2013).
Data do Julgamento
:
24/09/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Osvaldo João Ranzi
Relator(a)
:
Saul Steil
Comarca
:
Itajaí
Mostrar discussão