TJSC 2013.051796-9 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ÓBICE AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PESQUEIRA NA ORLA MARÍTIMA DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO GAIVOTA. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA ARRECADAÇÃO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. ATO DE APREENSÃO DA MERCADORIA APENAS DECORRENTE DA FISCALIZAÇÃO EXERCIDA PELA DIRETORIA DE TRIBUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 3º, DA LEI N. 12.016/09. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, MANTIDA, NESTE PONTO. Segundo dispõe o art. 6º, caput e o § 3º, da Lei n. 12.016/09: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática." À vista de que o mandado de segurança foi impetrado para prevenir eventual proibição de realização da atividade pesqueira no Município de Balneário Gaivota, detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda apenas a autoridade que possui competência para impor as mencionadas restrições à pesca local. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE EXIGE CADASTRO DA EMBARCAÇÃO NO MUNICÍPIO E NA RESPECTIVA COLÔNIA DE PESCADORES. DEVER CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DE TODOS OS PODERES PÚBLICOS (ART. 23, VI, DA CF/88). COMPETÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL PARA LEGISLAR ACERCA DE INTERESSE LOCAL E SUPLEMENTAR A LEGISLAÇÃO ESTADUAL E FEDERAL (ART. 30 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE IMPOR O CADASTRO NO MUNICÍPIO PARA PRESERVAR SEUS INTERESSES AMBIENTAIS. AFRONTA, CONTUDO, AO DIREITO À LIVRE ASSOCIAÇÃO AO EXIGIR CADASTRAMENTO NA COLÔNIA DE PESCADORES. Se as legislações municipais têm por objetivo evitar danos ambientais na localidade em razão do desenvolvimento da atividade pesqueira na orla marítima de embarcações provenientes de outras localidades, tem-se por legal a imposição, considerando que decorre do próprio dever constitucional do Município de proteção ao meio ambiente local, esculpido no art. 23, VI, da CF/88; o que é corroborado pela possibilidade de legislar sobre assuntos de interesse local e, também, suplementar a legislação federal e estadual (art. 30, I e II, da CF/88). Em contrapartida, como bem asseverou o douto magistrado de primeiro grau, "a exigência do prévio registro na Colônia de Pescadores Z-20 de Balneário Gaivota mostra-se desarrazoada, porque fere o direito ao livre exercício do trabalho (art. 5º, XIII, CF/88), bem como o princípio constitucional da liberdade de associação, segundo o qual 'ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado' (art. 5º, XX, e art. 8º, CF/88)". CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.051796-9, de Sombrio, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ÓBICE AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PESQUEIRA NA ORLA MARÍTIMA DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO GAIVOTA. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA ARRECADAÇÃO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. ATO DE APREENSÃO DA MERCADORIA APENAS DECORRENTE DA FISCALIZAÇÃO EXERCIDA PELA DIRETORIA DE TRIBUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 3º, DA LEI N. 12.016/09. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, MANTIDA, NESTE PONTO. Segundo dispõe o art. 6º, caput e o § 3º, da Lei n. 12.016/09: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática." À vista de que o mandado de segurança foi impetrado para prevenir eventual proibição de realização da atividade pesqueira no Município de Balneário Gaivota, detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda apenas a autoridade que possui competência para impor as mencionadas restrições à pesca local. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE EXIGE CADASTRO DA EMBARCAÇÃO NO MUNICÍPIO E NA RESPECTIVA COLÔNIA DE PESCADORES. DEVER CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DE TODOS OS PODERES PÚBLICOS (ART. 23, VI, DA CF/88). COMPETÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL PARA LEGISLAR ACERCA DE INTERESSE LOCAL E SUPLEMENTAR A LEGISLAÇÃO ESTADUAL E FEDERAL (ART. 30 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE IMPOR O CADASTRO NO MUNICÍPIO PARA PRESERVAR SEUS INTERESSES AMBIENTAIS. AFRONTA, CONTUDO, AO DIREITO À LIVRE ASSOCIAÇÃO AO EXIGIR CADASTRAMENTO NA COLÔNIA DE PESCADORES. Se as legislações municipais têm por objetivo evitar danos ambientais na localidade em razão do desenvolvimento da atividade pesqueira na orla marítima de embarcações provenientes de outras localidades, tem-se por legal a imposição, considerando que decorre do próprio dever constitucional do Município de proteção ao meio ambiente local, esculpido no art. 23, VI, da CF/88; o que é corroborado pela possibilidade de legislar sobre assuntos de interesse local e, também, suplementar a legislação federal e estadual (art. 30, I e II, da CF/88). Em contrapartida, como bem asseverou o douto magistrado de primeiro grau, "a exigência do prévio registro na Colônia de Pescadores Z-20 de Balneário Gaivota mostra-se desarrazoada, porque fere o direito ao livre exercício do trabalho (art. 5º, XIII, CF/88), bem como o princípio constitucional da liberdade de associação, segundo o qual 'ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado' (art. 5º, XX, e art. 8º, CF/88)". CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.051796-9, de Sombrio, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Daniel Lazzarin Coutinho
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Sombrio
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