TJSC 2013.051830-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECRUTAMENTO E SELEÇÃO PARA AGENTE TEMPORÁRIO DE SERVIÇO ADMINISTRATIVO A INTERESSE DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL N. 012/CESIEP/2011. LEI COMPLEMENTAR N. 302/2005. LIMITAÇÃO ETÁRIA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EDITALÍCIA E NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "[...] O edital é a lei que rege o certame, é a lei interna do concurso público e vincula, inexoravelmente, o candidato às suas regras, tendo em vista que o concurso subordina-se aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório." (Mandado de Segurança n. 2009.073620-5, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, publ. 18/06/2010). "1. O Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade de se exigir limite de idade para o ingresso na carreira militar, desde que haja previsão em lei específica e no edital do concurso público, como ocorreu no presente caso. Precedente: RMS 44.127/AC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/2/2014." (AgRg no REsp 1490978/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 20/03/2015). No caso enfocado, os impetrantes, ao tempo da inscrição, possuíam a idade de 23 anos completos, ao passo que o edital exigia 23 anos incompletos, não satisfazendo, assim, os requisitos exigidos no edital para o ingresso no Curso Agente Temporário, inexistindo, pois, direito liquido e certo a ser amparado pelo writ. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.051830-1, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECRUTAMENTO E SELEÇÃO PARA AGENTE TEMPORÁRIO DE SERVIÇO ADMINISTRATIVO A INTERESSE DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL N. 012/CESIEP/2011. LEI COMPLEMENTAR N. 302/2005. LIMITAÇÃO ETÁRIA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EDITALÍCIA E NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "[...] O edital é a lei que rege o certame, é a lei interna do concurso público e vincula, inexoravelmente, o candidato às suas regras, tendo em vista que o concurso subordina-se aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório." (Mandado de Segurança n. 2009.073620-5, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, publ. 18/06/2010). "1. O Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade de se exigir limite de idade para o ingresso na carreira militar, desde que haja previsão em lei específica e no edital do concurso público, como ocorreu no presente caso. Precedente: RMS 44.127/AC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/2/2014." (AgRg no REsp 1490978/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 20/03/2015). No caso enfocado, os impetrantes, ao tempo da inscrição, possuíam a idade de 23 anos completos, ao passo que o edital exigia 23 anos incompletos, não satisfazendo, assim, os requisitos exigidos no edital para o ingresso no Curso Agente Temporário, inexistindo, pois, direito liquido e certo a ser amparado pelo writ. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.051830-1, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-07-2015).
Data do Julgamento
:
28/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Capital