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Jurisprudência


TJSC 2013.051843-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DA OPERADORA. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INDÍCIOS DO DESINTERESSE FUNDADO NO INCREMENTO DA SINISTRALIDADE E MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. PRÁTICA ABUSIVA. APLICABILIDADE DO ESTATUTO DO IDOSO AOS PACTOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS. ADMISSÃO APENAS DE REAJUSTE ANUAL AUTORIZADO PELA ANS. Revela-se abusivo, além de irrazoável, permitir que usuário de plano de assistência à saúde, em razão do avançar da idade, fique desassistido de assistência médico-hospitalar, mormente quando se visualiza que a pretensão de ruptura da operadora privada de saúde - parte mais forte na relação jurídica negocial - calca-se em interesses meramente financeiros advindos do aumento da sinistralidade, sendo inexistente prova de quaisquer outros motivos -, admitindo-se, pois, tão somente o reajustamento anual em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS). ESTIPÊNDIO ADVOCATÍCIO. AUSÊNCIA DE CARGA CONDENATÓRIA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. MINORAÇÃO INDEVIDA. O arbitramento da verba honorária, se inexistente carga condenatória na sentença, deve obedecer aos ditames do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sendo indevida a minoração do estipulado em primeiro grau quando atendidos tais critérios. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051843-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2014).

Data do Julgamento : 03/07/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ezequiel Schlemper
Relator(a) : Odson Cardoso Filho
Comarca : Jaraguá do Sul
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