TJSC 2013.051845-9 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL - MONITÓRIA - DUPLICATA - DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI - POSSIBILIDADE "A falta de causa que justifique a exigência do título pode ser alegada e provada pelo devedor que participou diretamente do negócio jurídico realizado com o credor" (REsp n. 221.835, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). "A investigação da causa debendi dos títulos cambiais sempre foi permitida, restringida, porém, ao emitente e ao aceitante" (AC n. 30.747, Des. Nestor Silveira). PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA - OCORRÊNCIA "Em outras palavras, um ano após o vencimento de cada prestação escolar fica encoberto pela prescrição o exercício da pretensão de exigir seu pagamento, independentemente da natureza da ação" (REsp n. 647.345, Min. Nancy Andrighi). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CPC, ART. 20, § 4º No caso de ausência de condenação, pela dicção do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados mediante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e a complexidade da causa. Esta diretriz desatrela o valor dado à demanda como critério de fixação da verba sucumbencial. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051845-9, de São José, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2013).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - MONITÓRIA - DUPLICATA - DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI - POSSIBILIDADE "A falta de causa que justifique a exigência do título pode ser alegada e provada pelo devedor que participou diretamente do negócio jurídico realizado com o credor" (REsp n. 221.835, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). "A investigação da causa debendi dos títulos cambiais sempre foi permitida, restringida, porém, ao emitente e ao aceitante" (AC n. 30.747, Des. Nestor Silveira). PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA - OCORRÊNCIA "Em outras palavras, um ano após o vencimento de cada prestação escolar fica encoberto pela prescrição o exercício da pretensão de exigir seu pagamento, independentemente da natureza da ação" (REsp n. 647.345, Min. Nancy Andrighi). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CPC, ART. 20, § 4º No caso de ausência de condenação, pela dicção do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados mediante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e a complexidade da causa. Esta diretriz desatrela o valor dado à demanda como critério de fixação da verba sucumbencial. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051845-9, de São José, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2013).
Data do Julgamento
:
17/12/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Roberto Marius Favero
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
São José
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