TJSC 2013.051846-6 (Acórdão)
DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO, PELA AUTORA, DE LIVROS DA EDITORA DEMANDADA, COM PAGAMENTO PARCELADO. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO BOLETO REFERENTE À ÚLTIMA PARCELA. QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS O VENCIMENTO ATRAVÉS DEPÓSITO BANCÁRIO. PROTESTO DO TÍTULO. PLEITOS COLOCADOS EM JUÍZO ACOLHIDOS EM PARTE. PAGAMENTO REALIZADO DE FORMA DIVERSA DA ACORDADA. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA QUITAÇÃO E AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO POR PARTE DA DEVEDORA. RAZÕES ACEITAS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. O pagamento do débito deve ser realizado na forma ajustada pelas partes, 'ex vi' do que dispõe o Código Civil, em seu art. 394. Não efetuado o pagamento do débito, pela devedora, no modo usualmente convencionado com a credora, incide a obrigada em mora, haja vista que mora não é apenas o retardamento no cumprimento da obrigação, mas também o seu imperfeito cumprimento. Destarte, apresenta-se lícito o protesto do título representativo da dívida, quando o seu pagamento, além de ter sido feito após o vencimento aprazado, é efetivado de forma diversa da convencionada, através depósito bancário, sem qualquer comunicação à credora. Em tal contexto, atua a credora, ao protestar a parcela inadimplida da obrigação, no exercício regular de um direito, não havendo que se cogitar, pois, de conduta culposa apta a autorizar indenização por dano moral. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051846-6, de São José, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2014).
Ementa
DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO, PELA AUTORA, DE LIVROS DA EDITORA DEMANDADA, COM PAGAMENTO PARCELADO. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO BOLETO REFERENTE À ÚLTIMA PARCELA. QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS O VENCIMENTO ATRAVÉS DEPÓSITO BANCÁRIO. PROTESTO DO TÍTULO. PLEITOS COLOCADOS EM JUÍZO ACOLHIDOS EM PARTE. PAGAMENTO REALIZADO DE FORMA DIVERSA DA ACORDADA. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA QUITAÇÃO E AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO POR PARTE DA DEVEDORA. RAZÕES ACEITAS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. O pagamento do débito deve ser realizado na forma ajustada pelas partes, 'ex vi' do que dispõe o Código Civil, em seu art. 394. Não efetuado o pagamento do débito, pela devedora, no modo usualmente convencionado com a credora, incide a obrigada em mora, haja vista que mora não é apenas o retardamento no cumprimento da obrigação, mas também o seu imperfeito cumprimento. Destarte, apresenta-se lícito o protesto do título representativo da dívida, quando o seu pagamento, além de ter sido feito após o vencimento aprazado, é efetivado de forma diversa da convencionada, através depósito bancário, sem qualquer comunicação à credora. Em tal contexto, atua a credora, ao protestar a parcela inadimplida da obrigação, no exercício regular de um direito, não havendo que se cogitar, pois, de conduta culposa apta a autorizar indenização por dano moral. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051846-6, de São José, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2014).
Data do Julgamento
:
27/02/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Roberto Marius Favero
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
São José
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