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Jurisprudência


TJSC 2013.051853-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE REGIDO PELA CLT. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO EXPEDIDA PELO INSS. DISPENSABILIDADE DE TAL DOCUMENTO. PROVA ROBUSTA QUANTO AO TEMPO DE SERVIÇO OBJETO DA PRETENDIDA AVERBAÇÃO. DIREITO EVIDENCIADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. "[...] 1. O art. 130 do Decreto n.º 3.078/99 não impõe que o tempo de serviço para o Regime Próprio de Previdência seja, única e exclusivamente, comprovado por meio de certidão emitida pelo INSS. Ao contrário, o referido dispositivo apenas assegura ao servidor a possibilidade de utilização das certidões emitidas pela Autarquia Previdenciária, a fim de confirmar o tempo de serviço prestado pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. Tendo o Tribunal de origem consignado que o servidor logrou comprovar, inequivocamente, que prestou serviços em condições insalubres durante o período de exercício da atividade como celetista, a contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal é medida que se impõe, a teor do entendimento consagrado neste Superior Tribunal de Justiça." (STJ, AgRg no Ag 872.325/SC, relª Minª Laurita Vaz, j. em 26.6.2007). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051853-8, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-10-2013).

Data do Julgamento : 15/10/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Capital
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