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Jurisprudência


TJSC 2013.051855-2 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. JUSTO RECEIO DE LESÃO. CABIMENTO DO MANDAMUS. RECURSO PROVIDO. PROCESSO ANULADO. 01. Se no mandado de segurança a parte impugna o lançamento tributário porque não observadas as suas formalidades e requisitos, extinguir-se-á o direito à impetração se não exercido no prazo do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Todavia, se objetiva a declaração da inexigibilidade do tributo porque dele imune, o mandado de segurança terá natureza "preventiva", não se submetendo, por isso, a prazo para impetração. 02. Não pode ser admitido mandado de segurança com efeitos normativos; "a segurança é normativa quando não há ato coator (inexistência de lei ou de lançamento tributário) ou não há subsunção da atividade empresarial à regra isencional. É preventiva quando embora ainda não lançado o crédito tributário a situação fática repete-se no tempo e no espaço (relação de trato sucessivo), encontrando-se a atividade empresarial sujeita à incidência normativa" (REsp n. 1.125.059, Min. Eliana Calmon). O mandado de segurança é normativo quando a sentença concessiva da ordem estabelecer, v. g., "regra geral de conduta para casos futuros e/ou indeterminados" (AgRgAI n. 326.171, Min. Peçanha Martins). O imposto predial e territorial urbano (IPTU) tem como hipótese de incidência "o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município" (CTN, art. 32). É lançado anualmente, de ofício. Não tem efeito "normativo" mandado de segurança impetrado para que seja declarado o direito à imunidade tributária, ainda que em relação a exercícios fiscais vindouros. A reiteração do lançamento é fato futuro, certo e determinado. 03. "'Evidenciado o propósito da autoridade administrativa concretizar a incidência tributária, prefigurada a ameaça, é cabível o Mandado de Segurança preventivo, com a finalidade de conjurar a lesão originada de exigência apregoada pelo contribuinte como ilegal, ficando esmaecida a afirmação de insurgimento contra lei em tese" (EDiREsp n. 18.426, Min. Milton Luiz Pereira). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.051855-2, de Taió, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).

Data do Julgamento : 10/09/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Karina Müller Queiroz de Souza
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Taió
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