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Jurisprudência


TJSC 2013.051858-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO INTERNO (ARTIGO 557, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DECISÃO MONOCRÁTICA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. APELO DA INSTITUIÇÃO SEGURADORA. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO, CUMULATIVA, DAS SANÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 18 E 557, §2.º, AMBOS DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Certo o intuito da parte de induzir o juízo a equívoco a partir da alteração da verdade dos fatos (art. 17, II e V, do Código de Processo Civil), impõe-se, de ofício, a condenação às penas por litigância de má-fé - in casu, multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (TJSC, Apelação Cível n. 2013.000037-8, de Palhoça, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 19/09/2013). - Deve-se negar provimento ao agravo inominado que não demonstra a dissonância da decisão monocrática agravada com a jurisprudência dominante do Tribunal local ou de Tribunal Superior. "Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor" (§ 2º do art. 557 do CPC) (Agravo, previsto no § 1º art. 557 do Código de Processo Civil, em Apelação Cível n. 2012.035924-7, de São Joaquim. Relator: Des. Salim Schead dos Santos. Data:19/07/2012). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.051858-3, da Capital - Continente, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-03-2014).

Data do Julgamento : 13/03/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Relator(a) : Raulino Jacó Brüning
Comarca : Capital - Continente