TJSC 2013.051862-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CÓDIGO PENAL, ART. 121, § 2.º, I, III E IV, E ART. 121, § 2.º, III, IV E V, POR DUAS VEZES. FURTO SIMPLES. CÓDIGO PENAL, ART. 155, CAPUT. CORRUPÇÃO DE MENORES. LEI N. 8.069/90, ART. 244-B, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. APELAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. SÚMULA 713 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 593, III. FUNDAMENTOS LEGAIS. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO NA PEÇA DE INTERPOSIÇÃO. NÃO APONTAMENTO EM UM DOS RECURSOS. DIVERGÊNCIA ENTRE A ALÍNEA INDICADA E AS RAZÕES RECURSAIS, NO OUTRO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SOBERANIA DOS VEREDITOS. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO PREENCHIDO. RELATOR VENCIDO. RECURSOS CONHECIDOS POR VOTOS DA MAIORIA. MERA IRREGULARIDADE. Nos termos da Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal, nos processos de competência do Tribunal do Júri, a apelação é de motivação vinculada, ficando o efeito devolutivo restrito às alíneas indicadas na peça de interposição do recurso. Segundo o relator, não observada essa regra, seja pela ausência de indicação das alíneas ou por divergência das mencionadas na interposição, o recurso não merece ser conhecido, por falta de pressuposto de admissibilidade. A maioria dos julgadores, entretanto, decidiu se tratar de mera irregularidade, não obstando o conhecimento do apelo. PRELIMINAR DE NULIDADE. ATA DE SESSÃO NÃO ASSINADA PELOS DEFENSORES. MERA IRREGULARIDADE. FORMALIDADE QUE NÃO É DA SUBSTÂNCIA DO ATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS APELANTES. A falta de assinatura dos defensores na ata de sessão do Tribunal do Júri constitui mera irregularidade, não tendo o condão de anular o julgamento. Segundo se observa, a última manifestação consignada no documento foi dos próprios defensores apresentando recurso de apelação, o que evidencia não haver prejuízo aos apelantes apenas em razão da ausência de assinatura. PRETENDIDA A ANULAÇÃO DA DECISÃO EMANADA DO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. JURADOS QUE ATRIBUÍRAM A PRÁTICA DO CRIME AO ACUSADO. VEREDICTO ARRIMADO NA VERSÃO QUE LHES PARECEU MAIS CONVINCENTE. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS E INFORMANTES. NULIDADE INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. "Não cabe a anulação do julgamento, quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir. Não se trata de decisão manifestamente contrária à prova, mas se situa no campo da interpretação da prova, o que é bem diferente" (NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 396). Assim, se a decisão dos jurados encontra respaldo na prova testemunhal e documental, como no presente caso, não há falar em nulidade por decisão contrária à prova dos autos. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. ANTECEDENTE CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE 10 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO. NOVO POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO JULGADOR. A fim de evitar uma perpétua valoração de condenação definitiva, esta Câmara Criminal passou a entender que os efeitos dos antecedentes criminais também devem ser limitados no tempo, a exemplo do que ocorre com a reincidência - a qual, aliás, não deixa de ser uma espécie de antecedente. Em homenagem ao princípio da proporcionalidade e da individualização da pena, as condenações transitadas em julgados que não se prestem à configuração da reincidência devem conservar seus efeitos, para fins de maus antecedentes, por mais cinco anos a contar da prescrição quinquenal prevista no art. 64, I, do Código Penal. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. PROVA TESTEMUNHAL. ENVOLVIMENTO EM ATIVIDADES ILÍCITAS. PESSOAS TEMIDAS. CONVÍVIO SOCIAL DESFAVORÁVEL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. Apresentam má conduta social os réus que são referidos como traficantes na região em que habitam e são tidos como pessoas temidas. O notório envolvimento dos acusados em atividades ilícitas, relatados por testemunhos, demonstram que não apresentam bom convívio social, a autorizar a fixação da pena-base acima do mínimo legal pela conduta social. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA NÃO PONDERADA PARA O AUMENTO DA REPRIMENDA. PLEITO DE AFASTAMENTO. INVIÁVEL. Se o magistrado, embora pondere ter o acusado personalidade desvirtuada, não a valora para a fixação da pena-base, inexiste razão ao apelante ao pleitear a exclusão do aumento decorrente desta circunstância judicial. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE DE ADOLESCENTES CORROMPIDOS. PROVA DA MENORIDADE. EXISTÊNCIA NOS AUTOS. A comprovação da menoridade dos adolescentes corrompidos, in casu, pode ser aferida pelos depoimentos dos infantes e pela sentença proferida nos autos que apuram a prática de atos infracionais correspondentes aos fatos apurados no presente processo. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA MENORIDADE. CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE. VALORAÇÃO DIVERSA DE AGRAVANTE IGUALMENTE PREPONDERANTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PONDERAÇÃO EQUIVALENTE. ADEQUAÇÃO DA PENA. A valoração de circunstância atenuante preponderante em patamar diverso de agravante também predominante depende de motivação idônea. Ausente fundamentação, as circunstâncias legais devem receber ponderação equivalente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. NOMEAÇÃO APÓS A CRIAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ARBITRAMENTO EM VALOR MONETÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 20, § 4.º. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. In casu, como o causídico foi nomeado exclusivamente para apresentar as razões de apelação, faz ele jus ao arbitramento de verba honorária. Conforme orientação da Seção Criminal desta Corte, a fixação de honorários advocatícios, para nomeação ocorrida após a criação da Defensoria Pública estadual, e quando não mais em vigor a Lei Complementar estadual n. 155/97, deve se dar em pecúnia, observando o contido no art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.051862-4, de Palhoça, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 16-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CÓDIGO PENAL, ART. 121, § 2.º, I, III E IV, E ART. 121, § 2.º, III, IV E V, POR DUAS VEZES. FURTO SIMPLES. CÓDIGO PENAL, ART. 155, CAPUT. CORRUPÇÃO DE MENORES. LEI N. 8.069/90, ART. 244-B, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. APELAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. SÚMULA 713 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 593, III. FUNDAMENTOS LEGAIS. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO NA PEÇA DE INTERPOSIÇÃO. NÃO APONTAMENTO EM UM DOS RECURSOS. DIVERGÊNCIA ENTRE A ALÍNEA INDICADA E AS RAZÕES RECURSAIS, NO OUTRO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SOBERANIA DOS VEREDITOS. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO PREENCHIDO. RELATOR VENCIDO. RECURSOS CONHECIDOS POR VOTOS DA MAIORIA. MERA IRREGULARIDADE. Nos termos da Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal, nos processos de competência do Tribunal do Júri, a apelação é de motivação vinculada, ficando o efeito devolutivo restrito às alíneas indicadas na peça de interposição do recurso. Segundo o relator, não observada essa regra, seja pela ausência de indicação das alíneas ou por divergência das mencionadas na interposição, o recurso não merece ser conhecido, por falta de pressuposto de admissibilidade. A maioria dos julgadores, entretanto, decidiu se tratar de mera irregularidade, não obstando o conhecimento do apelo. PRELIMINAR DE NULIDADE. ATA DE SESSÃO NÃO ASSINADA PELOS DEFENSORES. MERA IRREGULARIDADE. FORMALIDADE QUE NÃO É DA SUBSTÂNCIA DO ATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS APELANTES. A falta de assinatura dos defensores na ata de sessão do Tribunal do Júri constitui mera irregularidade, não tendo o condão de anular o julgamento. Segundo se observa, a última manifestação consignada no documento foi dos próprios defensores apresentando recurso de apelação, o que evidencia não haver prejuízo aos apelantes apenas em razão da ausência de assinatura. PRETENDIDA A ANULAÇÃO DA DECISÃO EMANADA DO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. JURADOS QUE ATRIBUÍRAM A PRÁTICA DO CRIME AO ACUSADO. VEREDICTO ARRIMADO NA VERSÃO QUE LHES PARECEU MAIS CONVINCENTE. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS E INFORMANTES. NULIDADE INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. "Não cabe a anulação do julgamento, quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir. Não se trata de decisão manifestamente contrária à prova, mas se situa no campo da interpretação da prova, o que é bem diferente" (NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 396). Assim, se a decisão dos jurados encontra respaldo na prova testemunhal e documental, como no presente caso, não há falar em nulidade por decisão contrária à prova dos autos. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. ANTECEDENTE CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE 10 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO. NOVO POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO JULGADOR. A fim de evitar uma perpétua valoração de condenação definitiva, esta Câmara Criminal passou a entender que os efeitos dos antecedentes criminais também devem ser limitados no tempo, a exemplo do que ocorre com a reincidência - a qual, aliás, não deixa de ser uma espécie de antecedente. Em homenagem ao princípio da proporcionalidade e da individualização da pena, as condenações transitadas em julgados que não se prestem à configuração da reincidência devem conservar seus efeitos, para fins de maus antecedentes, por mais cinco anos a contar da prescrição quinquenal prevista no art. 64, I, do Código Penal. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. PROVA TESTEMUNHAL. ENVOLVIMENTO EM ATIVIDADES ILÍCITAS. PESSOAS TEMIDAS. CONVÍVIO SOCIAL DESFAVORÁVEL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. Apresentam má conduta social os réus que são referidos como traficantes na região em que habitam e são tidos como pessoas temidas. O notório envolvimento dos acusados em atividades ilícitas, relatados por testemunhos, demonstram que não apresentam bom convívio social, a autorizar a fixação da pena-base acima do mínimo legal pela conduta social. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA NÃO PONDERADA PARA O AUMENTO DA REPRIMENDA. PLEITO DE AFASTAMENTO. INVIÁVEL. Se o magistrado, embora pondere ter o acusado personalidade desvirtuada, não a valora para a fixação da pena-base, inexiste razão ao apelante ao pleitear a exclusão do aumento decorrente desta circunstância judicial. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE DE ADOLESCENTES CORROMPIDOS. PROVA DA MENORIDADE. EXISTÊNCIA NOS AUTOS. A comprovação da menoridade dos adolescentes corrompidos, in casu, pode ser aferida pelos depoimentos dos infantes e pela sentença proferida nos autos que apuram a prática de atos infracionais correspondentes aos fatos apurados no presente processo. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA MENORIDADE. CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE. VALORAÇÃO DIVERSA DE AGRAVANTE IGUALMENTE PREPONDERANTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PONDERAÇÃO EQUIVALENTE. ADEQUAÇÃO DA PENA. A valoração de circunstância atenuante preponderante em patamar diverso de agravante também predominante depende de motivação idônea. Ausente fundamentação, as circunstâncias legais devem receber ponderação equivalente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. NOMEAÇÃO APÓS A CRIAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ARBITRAMENTO EM VALOR MONETÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 20, § 4.º. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. In casu, como o causídico foi nomeado exclusivamente para apresentar as razões de apelação, faz ele jus ao arbitramento de verba honorária. Conforme orientação da Seção Criminal desta Corte, a fixação de honorários advocatícios, para nomeação ocorrida após a criação da Defensoria Pública estadual, e quando não mais em vigor a Lei Complementar estadual n. 155/97, deve se dar em pecúnia, observando o contido no art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.051862-4, de Palhoça, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 16-10-2014).
Data do Julgamento
:
16/10/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Palhoça
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