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Jurisprudência


TJSC 2013.051879-6 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - ABORDAGEM E AGRESSÃO REALIZADAS POR POLICIAIS MILITARES - VÍTIMA ADOLESCENTE - ABUSO NO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL - DANO MORAL COMPROVADO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O policial militar, na condição de agente da administração pública, deve exercer sua atividade de forma preventiva e repressiva, no sentido de garantir a segurança da população e a incolumidade física das pessoas, mas não lhe é dado o direito de exceder-se no estrito cumprimento do dever legal. Há direitos fundamentais a serem respeitados. É objetiva a responsabilidade civil do Estado que lhe impõe a obrigação de indenizar os danos morais sofridos por adolescente vítima de agressões físicas e morais praticadas por policiais militares sem qualquer respaldo jurídico. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para os lesados. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051879-6, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-09-2013).

Data do Julgamento : 12/09/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Renato Luiz Carvalho Roberge
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Joinville
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