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Jurisprudência


TJSC 2013.051888-2 (Acórdão)

Ementa
CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 E CRIME CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PLEITO CONDENATÓRIO PARA CRIME DE TRÁFICO. ADUZIDA ROBUSTEZ DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INVIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO INAPTO A EVIDENCIAR QUE OS ENTORPECENTES DESTINAVAM-SE À COMERCIALIZAÇÃO. FATOS QUE INDICAM, TÃO SOMENTE, QUE O RÉU ADQUIRIU E TRAZIA CONSIGO O CRACK PARA CONSUMO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, MANTENDO-SE A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 PARA POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU AO PROCEDIMENTO PENAL MAIS BRANDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. "A condenação criminal exige certeza absoluta, embasada em dados concretamente objetivos e indiscutíveis que evidenciem o delito e sua autoria, não bastando, para tanto, a alta probabilidade daquele ou desta. A certeza não pode ser subjetiva, formada pela consciência do julgador, de modo que, em remanescendo dúvida entre o jus puniendi e o jus libertatis, deve-se inclinar sempre em favor deste último, uma vez que dessa forma se estará aplicando um dos princípios corolários do Processo Penal de forma justa". (Apelação Criminal n. 2011.001624-1, de Araranguá, rela. Desa. Salete Silva Sommariva). "Com o advento da lei 11.790/2008, que acrescentou os parágrafos 1º e 2º ao artigo 383 do Código de Processo Penal, o magistrado, ao proferir decisão de desclassificação, não poderá adentrar no mérito do "novo crime" imputado ao réu quando da nova definição jurídica dada aos fatos descritos na denúncia surgir a possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo ou tornar o juízo sentenciante incompetente. Inovação legislativa que traz a possibilidade de reconhecimento da tese de sentença ou decisão parcial. Em razão disso, não cabe ao juiz, que inicialmente era o competente para apreciar o crime de tráfico de drogas, na decisão de desclassificação para crime posse de drogas (art. 28, caput, da Lei 11.343/2006) apreciar a prova e condenar o agente pelo delito de menor potencial ofensivo, em razão do disposto no art. 383, § 2º, do CPP, pois "tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos". É nulo o capítulo da sentença que adentra em matéria de competência do Juizado Especial Criminal, devendo os autos serem remetidos a este Juízo para que seja possibilitada a aplicação dos institutos despenalizadores cabíveis ou mesmo julgar o feito" (Apelação Criminal n. 2009.015954-4, de Chapecó, rel. Des. Hilton Cunha Júnior). HONORÁRIOS. DEFENSOR DATIVO NOMEADO PARA OFERECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES, APÓS A CRIAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. CONVALIDAÇÃO DA NOMEAÇÃO EFETUADA EM PRIMEIRO GRAU, CONFORME DELIBERAÇÃO N. 1/2013 DA SEÇÃO CRIMINAL DESTE TRIBUNAL. ARBITRAMENTO DA REMUNERAÇÃO COM BASE NA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, CONSELHO SECCIONAL DE SANTA CATARINA, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO 3/2008, DE 6-3-2008. ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO. FIXAÇÃO DA VERBA DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. Nos termos da Deliberação n. 01/2013 da Seção Criminal deste Tribunal, já decidiu esta Câmara pela remuneração arbitrada nos termos da Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, instituída pela Resolução n. 3-2008, de 6/3/2008, do Conselho Seccional da OAB/SC. Ocorre que, diante da alteração de posicionamento deste Colegiado, não sendo mais possível o estabelecimento da remuneração do advogado nomeado pelo sistema de URH, previsto na Lei Complementar Estadual n. 155/97, a fixação dos honorários advocatícios dependerá da atuação do casuístico no caso concreto, levando-se em consideração o grau de zelo profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para a prestação de seu serviço. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.051888-2, de Indaial, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 13-03-2014).

Data do Julgamento : 13/03/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Sancler Adilson Alves
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Indaial
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