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Jurisprudência


TJSC 2013.051894-7 (Acórdão)

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E REVISÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO ANTERIORMENTE. REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO CONCEDIDO COM BASE EM TODOS OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INAPLICABILIDADE. REVISÃO COM BASE NA MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTES A OITENTA POR CENTO DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO, NA FORMA DO ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91. "A apuração do salário-de-benefício do auxílio-doença deve respeitar a regra inserta no inc. II do art. 29 da Lei n. 8.213/91, cuja redação foi modificada pela Lei n. 9.876/99, passando a estabelecer critério de cálculo diverso do estipulado no Decreto n. 3.048/99" (TJSC, AC n. 2011.013767-9, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j: 26.4.11), uma vez que não pode o decreto regulamentador dispor de critério diverso do adotado na lei regulamentada. AUXÍLIO-ACIDENTE. ARTROSE CÁRPICA BILATERAL. PERÍCIA QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. LESÃO QUE, EVIDENTEMENTE, TRAZ MAIS DIFICULDADES AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DO SEGURADO. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEVIDO. "Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (REsp 1109591/SC, rel. Min. Celso Limongi, j. 25.8.2010)" (AC n. 2009.049592-1, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 25.4.11). DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE JÁ TINHA CIÊNCIA DA MOLÉSTIA QUE ACOMETIA A PARTE AUTORA À ÉPOCA DO INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. Em regra, o termo inicial do auxílio-acidente é o dia do cancelamento do benefício anteriormente percebido na via administrativa, sempre que a alta médica da autarquia ocorreu, mesmo que perseverasse a incapacidade parcial e permanente derivada do infortúnio, tudo nos termos do art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IGP-DI E INPC. A PARTIR DA CITAÇÃO, HAVERÁ A INCIDÊNCIA DE JUROS DE 1% AO MÊS. A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09, JUROS E CORREÇÃO PELOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. 1. "Para efeito de correção monetária, devem incidir sobre o cálculo os índices previstos nas leis previdenciárias pertinentes, quais sejam: até 12.92, INPC (Lei 8.213/91); de 01.93 a 02.94, IRSM (Lei 8.542/92); de 03.94 a 06.94, URV (Lei 8.880/94); entre 07.94 e 06.95, IPC-r (Lei 8.880/94); entre 07.95 e 04.96, INPC (MP 1.398/96) e a partir de 05.96, IGP-DI (MP 1.415/96; Lei 9.711/98) [REsp n. 236.841, Min. Félix Fischer; AgRgREsp n. 462.216, Min. Gilson Dipp; REsp n. 271.078, Min. Edson Vidigal e REsp n. 310.367, Min. Jorge Scartezzini] e INPC a partir de agosto de 2006 (Lei n. 8.213/91, art. 41-A, incluído pela MP n. 316/06, convertida na Lei n. 11.430/06)." (TJSC, AC n. 2010.072805-1, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 5.7.11). 2. As obrigações relativas a benefício previdenciário tem caráter de verba alimentar e devem ser fixadas em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida com relação às parcelas vencidas anteriormente e, após, a partir do vencimento de cada prestação que for devida, nos termos da Súmula n. 204 do STJ e do Decreto-Lei n. 2.322/87. 3. Contudo, após a vigência da Lei n. 11.960/09, aplicam-se, a partir de então, os índices estipulados no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. É "que, em todas as condenações impostas contra a Fazenda Pública, 'para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança', consoante a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, dispositivo que deve ser aplicável aos processos em curso à luz do princípio do tempus regit actum" (STJ, EDcl no MS n. 15.485/DF, rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 22.6.11). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. Ao interpretar a Súmula n. 111 do STJ, este Tribunal firmou o entendimento de que os honorários advocatícios, nas demandas previdenciárias, devem, em regra, ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as prestações vencidas até a data da sentença. CUSTAS. ISENÇÃO PARCIAL. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/97. Consoante determina o art. 33 da Lei Complementar Estadual n. 156/97, modificado pelas LCs Estaduais ns. 161/97 e 524/10, as custas processuais são devidas pela metade quando a sucumbente é autarquia federal. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. REMESSA, EM PARTE, PROVIDA PARA READEQUAR OS ENCARGOS DE MORA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051894-7, de Forquilhinha, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-10-2013).

Data do Julgamento : 15/10/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Felippi Ambrósio
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Forquilhinha
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