TJSC 2013.051907-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. COISA JULGADA. PRELIMINAR AFASTADA. ENDOSSO-MANDATO. COBRANÇA DE DUPLICATA QUITADA. PROTESTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. VERBA HONORÁRIA. ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A coisa julgada exige, tal qual a litispendência, a identidade de parte, causa de pedir e pedido, ex vi dos §§ 1º e 2º do artigo 301 do Código de Processo Civil. "Responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto, extrapolando os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio" (STJ, AgRg no REsp n. 1222195/AL, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 7-8-2012). Os honorários advocatícios arbitrados na sentença condenatória seguindo uma proporcionalidade que não viole as diretrizes insertas nas alíneas do parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, não estão a merecer nenhuma correção. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051907-3, de Joaçaba, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. COISA JULGADA. PRELIMINAR AFASTADA. ENDOSSO-MANDATO. COBRANÇA DE DUPLICATA QUITADA. PROTESTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. VERBA HONORÁRIA. ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A coisa julgada exige, tal qual a litispendência, a identidade de parte, causa de pedir e pedido, ex vi dos §§ 1º e 2º do artigo 301 do Código de Processo Civil. "Responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto, extrapolando os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio" (STJ, AgRg no REsp n. 1222195/AL, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 7-8-2012). Os honorários advocatícios arbitrados na sentença condenatória seguindo uma proporcionalidade que não viole as diretrizes insertas nas alíneas do parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, não estão a merecer nenhuma correção. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051907-3, de Joaçaba, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2013).
Data do Julgamento
:
03/09/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Eduardo Passold Reis
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Joaçaba
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