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Jurisprudência


TJSC 2013.051907-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. COISA JULGADA. PRELIMINAR AFASTADA. ENDOSSO-MANDATO. COBRANÇA DE DUPLICATA QUITADA. PROTESTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. VERBA HONORÁRIA. ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A coisa julgada exige, tal qual a litispendência, a identidade de parte, causa de pedir e pedido, ex vi dos §§ 1º e 2º do artigo 301 do Código de Processo Civil. "Responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto, extrapolando os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio" (STJ, AgRg no REsp n. 1222195/AL, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 7-8-2012). Os honorários advocatícios arbitrados na sentença condenatória seguindo uma proporcionalidade que não viole as diretrizes insertas nas alíneas do parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, não estão a merecer nenhuma correção. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051907-3, de Joaçaba, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2013).

Data do Julgamento : 03/09/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Eduardo Passold Reis
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Joaçaba
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