TJSC 2013.051919-0 (Acórdão)
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de cartão de crédito. Sentença de procedência. Insurgência do demandado. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Impossibilidade de aferição das taxas contratadas, em razão da falta de detalhamento das faturas acostadas aos autos e ausência de juntada do ajuste celebrado entre as partes. Encargo fixado à média de mercado para as operações da espécie, divulgada pelo Bacen, não se sujeitando, portanto, à limitação de 12% ao ano. Inexistência, no entanto, de tabela específica para a operação de cartão de crédito. Observância do quadro de serviços relacionado ao "cheque especial - pessoa física". Precedentes. Capitalização de juros. Proibição da cobrança, em qualquer periodicidade, tendo em vista a falta de pactuação nas faturas exibidas e de juntada da avença. Comissão de permanência. Inadmissibilidade de sua exigência, em razão da ausência de ajuste acerca da matéria. Aplicação, dessa forma, de juros remuneratórios, calculados à taxa média de mercado para as operações da espécie, divulgada pelo Bacen, ou outro índice menor na hipótese de ulterior comprovação de sua prática. Súmula 296 do STJ. Juros de mora. Cumulação permitida, porquanto prevista em lei (artigo 406 do Código Civil), no patamar de 1% ao mês. Multa contratual. Ilegalidade, na hipótese de eventual cobrança, diante da falta de convenção. Encargos do período de normalidade considerados abusivos. Mora descaracterizada. Decisão de 1º grau reformada em parte. Reclamo provido parcialmente. Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente. Art. 21, caput, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051919-0, de São José, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2015).
Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de cartão de crédito. Sentença de procedência. Insurgência do demandado. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Impossibilidade de aferição das taxas contratadas, em razão da falta de detalhamento das faturas acostadas aos autos e ausência de juntada do ajuste celebrado entre as partes. Encargo fixado à média de mercado para as operações da espécie, divulgada pelo Bacen, não se sujeitando, portanto, à limitação de 12% ao ano. Inexistência, no entanto, de tabela específica para a operação de cartão de crédito. Observância do quadro de serviços relacionado ao "cheque especial - pessoa física". Precedentes. Capitalização de juros. Proibição da cobrança, em qualquer periodicidade, tendo em vista a falta de pactuação nas faturas exibidas e de juntada da avença. Comissão de permanência. Inadmissibilidade de sua exigência, em razão da ausência de ajuste acerca da matéria. Aplicação, dessa forma, de juros remuneratórios, calculados à taxa média de mercado para as operações da espécie, divulgada pelo Bacen, ou outro índice menor na hipótese de ulterior comprovação de sua prática. Súmula 296 do STJ. Juros de mora. Cumulação permitida, porquanto prevista em lei (artigo 406 do Código Civil), no patamar de 1% ao mês. Multa contratual. Ilegalidade, na hipótese de eventual cobrança, diante da falta de convenção. Encargos do período de normalidade considerados abusivos. Mora descaracterizada. Decisão de 1º grau reformada em parte. Reclamo provido parcialmente. Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente. Art. 21, caput, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051919-0, de São José, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2015).
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Adriana Mendes Bertoncini
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
São José
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