TJSC 2013.051986-0 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO - SERVIÇO CONCEDIDO - TELEFONIA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA COMPANHIA TELEFÔNICA - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO PELA CONCESSIONÁRIA SEM EXCLUIR O CADASTRO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO DO VALOR - INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Caracteriza ato ilícito, que importa em dano moral indenizável, a inscrição do nome do consumidor como devedor, em órgão de restrição/proteção ao crédito, por débito inexistente. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051986-0, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-09-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIÇO CONCEDIDO - TELEFONIA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA COMPANHIA TELEFÔNICA - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO PELA CONCESSIONÁRIA SEM EXCLUIR O CADASTRO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO DO VALOR - INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Caracteriza ato ilícito, que importa em dano moral indenizável, a inscrição do nome do consumidor como devedor, em órgão de restrição/proteção ao crédito, por débito inexistente. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051986-0, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-09-2013).
Data do Julgamento
:
05/09/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Emerson Feller Bertemes
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Capital
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