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Jurisprudência


TJSC 2013.052013-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. POLUIÇÃO (ART. 54, § 2°, INCISO V, DA LEI N. 9.605/98). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. NULIDADE DA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO, SEM A ANTERIOR INTIMAÇÃO PESSOAL DOS ACUSADOS PARA CONSTITUÍREM NOVO DEFENSOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIVRE ESCOLHA DO DEFENSOR EVIDENCIADA. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. ANULAÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, DE OFÍCIO, A PARTIR DA NOMEAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO. RECURSO PREJUDICADO. Antes de proceder à nomeação de defensor dativo, deve o juiz determinar a intimação do réu para, querendo, constituir novo causídico. A nomeação de defensor dativo tão logo constatado o óbito do procurador constituído configura violação da liberdade processual de escolha do defensor, o que, por seu turno, constitui afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e, via de consequência, enseja a nulidade do processo. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.052013-1, de Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 15-10-2013).

Data do Julgamento : 15/10/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Débora Driwin Rieger Zanini
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Criciúma
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