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Jurisprudência


TJSC 2013.052042-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. 'AÇÃO DE ALIMENTOS'. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DERIVADA DE PARENTESCO. IMPROCEDÊNCIA DA ORIGEM. (1) ALIMENTOS AVOENGOS. CARACTERÍSTICAS. - A obrigação alimentar dos avós, fundada no parentesco (solidariedade familiar), é complementar, transitória, excepcional e, sobretudo, subsidiária, de modo que inviável cogitar da fixação de alimentos contra os avós quando não demonstrada a 'falta' dos pais. (2) PAI NÃO ENCONTRADO EM EXECUÇÃO. POSSIBILIDADES DA GENITORA, PORÉM, NÃO DEMONSTRADAS. 'FALTA' DOS PAIS. PROVA ANÊMICA. NECESSIDADES DOS NETOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONCRETOS. CURSO SUPERIOR DE UM DOS ALIMENTANDOS, MAIOR DE IDADE, NÃO COMPROVADO. PROGENITOR IDOSO E COM BOA PARTE DE SEUS PROVENTOS COMPROMETIDA. POSSIBILIDADES INSUFICIENTES. OBRIGAÇÃO EXCEPCIONAL AFASTADA. - Em que pese possível suprir a desídia dos autores quanto à demonstração da 'falta' do pai, por meio de consulta às frustradas ações de execução no SAJ - Sistema de Automação do Judiciário -, a total anemia probatória quanto aos demais pressupostos da obrigação alimentar dos avós impede a concessão do pleito. - Registre-se que a excepcionalidade da obrigação avoenga exige maior rigor na análise desses pressupostos, de modo que a ausência de prova razoável da suposta incapacidade econômico-financeira da genitora, das necessidades ordinárias e extraordinárias dos alimentandos (sobretudo para aquele que é maior de idade e não comprova ser estudante universitário), e da tranquilidade das possibilidades do progenitor (que conta com 80 anos de idades e grande parte de seus proventos comprometida), impede o acolhimento da obrigação complementar. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.052042-3, de Criciúma, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2013).

Data do Julgamento : 10/10/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fernando Dal Bó Martins
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Criciúma
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