TJSC 2013.052089-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA QUE DESCLASSIFICA A CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO ART. 28 DO MESMO DIPLOMA LEGAL E ABSOLVE O RÉU NA FORMA DO ART. 386, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE EVIDENCIAM O COMÉRCIO ILÍCITO. RÉU QUE É ABORDADO NO MOMENTO EM QUE TENTA SE DESFAZER DAS DROGAS CONHECIDAS COMO COCAÍNA E "CRACK". APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIA EM DINHEIRO, EM CÉDULAS MIÚDAS, QUE EVIDENCIA A TRAFICÂNCIA. DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES HARMÔNICOS ENTRE SI. ELEMENTOS SUFICIENTES A COMPROVAR A DESTINAÇÃO COMERCIAL DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. EVENTUAL CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA O RECONHECIMENTO DA NARCOTRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente" (art. 28, § 2°, da Lei n. 11.343/06), de modo que, apreendida considerável quantidade de estupefacientes ("crack" e cocaína) e dinheiro em poder do acusado, fica evidenciada a prática do tráfico ilícito. 2. O depoimento prestado por policial militar não pode ser desconsiderado ou desacreditado unicamente por conta de sua condição funcional, porquanto revestido de evidente eficácia probatória; somente quando constatada a má-fé ou suspeita daquele, pois, é que seu valor como elemento de convicção estará comprometido. 3. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes dos policiais, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.052089-4, de Navegantes, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 04-02-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA QUE DESCLASSIFICA A CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO ART. 28 DO MESMO DIPLOMA LEGAL E ABSOLVE O RÉU NA FORMA DO ART. 386, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE EVIDENCIAM O COMÉRCIO ILÍCITO. RÉU QUE É ABORDADO NO MOMENTO EM QUE TENTA SE DESFAZER DAS DROGAS CONHECIDAS COMO COCAÍNA E "CRACK". APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIA EM DINHEIRO, EM CÉDULAS MIÚDAS, QUE EVIDENCIA A TRAFICÂNCIA. DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES HARMÔNICOS ENTRE SI. ELEMENTOS SUFICIENTES A COMPROVAR A DESTINAÇÃO COMERCIAL DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. EVENTUAL CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA O RECONHECIMENTO DA NARCOTRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente" (art. 28, § 2°, da Lei n. 11.343/06), de modo que, apreendida considerável quantidade de estupefacientes ("crack" e cocaína) e dinheiro em poder do acusado, fica evidenciada a prática do tráfico ilícito. 2. O depoimento prestado por policial militar não pode ser desconsiderado ou desacreditado unicamente por conta de sua condição funcional, porquanto revestido de evidente eficácia probatória; somente quando constatada a má-fé ou suspeita daquele, pois, é que seu valor como elemento de convicção estará comprometido. 3. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes dos policiais, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.052089-4, de Navegantes, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 04-02-2014).
Data do Julgamento
:
04/02/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Márcia Krischke Matzenbacher
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Navegantes
Mostrar discussão