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Jurisprudência


TJSC 2013.052114-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA BRANCA E PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE (ARTIGOS 19 E 65, AMBOS DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS). FEITO QUE TRAMITOU, DESDE O INÍCIO, PELO RITO SUMARÍSSIMO. FIGURAS CONTRAVENCIONAIS SUPOSTAMENTE COMETIDAS PELO INFRATOR CONTRA EX-MULHER. CARACTERIZADA RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO E CONVIVÊNCIA. CONFIGURADA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, NOS TERMOS DO ART. 5º, III, DA LEI N. 11.340/06. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA À HIPÓTESE. INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DA LEI N. 11.340/06. AFASTADA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. PROCESSO ANULADO DESDE A CITAÇÃO, INCLUSIVE. RECURSO PREJUDICADO. Nos termos do artigo 41 da Lei Maria da Penha, "aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei n. 9.099/95". Desse modo, uma vez configurada a incidência da Lei Maria da Penha na hipótese, há que se declarar a nulidade absoluta do processo que tramitou, desde o início, pelo rito sumaríssimo, em atenção às garantias da ampla defesa e do devido processo legal. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.052114-0, de Mafra, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 11-03-2014).

Data do Julgamento : 11/03/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : André Luiz Lopes de Souza
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Mafra
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