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Jurisprudência


TJSC 2013.052150-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DA GUARDIÃ NO CURSO DA AÇÃO. REGRA DO JUIZ IMEDIATO LIMITADA PELO PRIMADO CONSTITUCIONAL DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA. MÉRITO. NEGLIGÊNCIA DA GENITORA VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE DO PAI PARA O EXERCÍCIO DO MUNUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em razão do caráter especial conferido às normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, a aplicação do disposto no art. 147 sobrepõe-se, inclusive, ao princípio da perpetuatio jurisdictionis do art. 87 do Código de Processo Civil, pelo qual a competência é determinada no proposição da ação, sendo "[...] irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia". Sob essa perspectiva, tem-se que a competência, em regra, deve ser alterada se no curso da ação a criança mudar de domicílio. O princípio do juiz imediato tem como óbice, entretanto, o próprio interesse do infante. Sendo assim, se em um caso concreto a mudança da competência proporcionar prejuízo a ele, sem alcançar a efetiva e célere entrega da prestação jurisdicional almejada, imperioso o afastamento da aplicação do art. 147 do Estatuto. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.052150-4, de Tubarão, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-05-2014).

Data do Julgamento : 16/05/2014
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Miriam Regina Garcia Cavalcanti
Relator(a) : Ronei Danielli
Comarca : Tubarão
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