TJSC 2013.052174-8 (Acórdão)
Agravo de instrumento. Administrativo, civil e consumidor. Multa aplicada pelo PROCON. Alegada nulidade da sanção pecuniária em vista da ausência de motivação. Inocorrência. Auto de infração que descreve, de forma sucinta, os fatos imputados à agravante e a correlata capitulação legal. Nulidade de citação. Não configuração. Comparecimento espontâneo. Ausência de prejuízo. Pas de nullité sans grief. Ilegitimidade passiva ad causam. Não ocorrência. Corretagem. Responsabilidade solidária da empresa e de seu corretor autorizado. Inteligência dos arts. 34, do CDC e 775, do Código Civil. Decadência do lançamento e prescrição da pretensão de cobrança de crédito não tributário, supostamente disciplinadas em Decreto Administrativo. Impossibilidade e não configuração. Recurso desprovido. Atos administrativos autônomos não podem criar ou extinguir direitos, de forma que os institutos da decadência do lançamento e da prescrição da pretensão em matéria tributária constituem matéria reservada à lei em sentido estrito. Regras estabelecidas em Decreto Municipal para a cobrança de penas pecuniárias oriundas do PROCON não têm o condão de alterar as relativas à decadência e prescrição em matéria tributária. Não se configura a nulidade da citação se a parte comparece espontaneamente ao processo ofertando ampla defesa técnica, pois não experimentou prejuízo (pas de nullité sans grief). A ilusão prometida por corretor de seguro que se pauta em propaganda televisiva da seguradora é conduta que não permite afastar esta última do polo passivo da demanda, seja porque a falta de informação, defeito ou vício do produto ou serviço em detrimento do consumidor, é de sua responsabilidade, seja porque, na dicção do art. 775, do CC/2002, "os agentes autorizados dos segurador presumem-se seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.052174-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-06-2014).
Ementa
Agravo de instrumento. Administrativo, civil e consumidor. Multa aplicada pelo PROCON. Alegada nulidade da sanção pecuniária em vista da ausência de motivação. Inocorrência. Auto de infração que descreve, de forma sucinta, os fatos imputados à agravante e a correlata capitulação legal. Nulidade de citação. Não configuração. Comparecimento espontâneo. Ausência de prejuízo. Pas de nullité sans grief. Ilegitimidade passiva ad causam. Não ocorrência. Corretagem. Responsabilidade solidária da empresa e de seu corretor autorizado. Inteligência dos arts. 34, do CDC e 775, do Código Civil. Decadência do lançamento e prescrição da pretensão de cobrança de crédito não tributário, supostamente disciplinadas em Decreto Administrativo. Impossibilidade e não configuração. Recurso desprovido. Atos administrativos autônomos não podem criar ou extinguir direitos, de forma que os institutos da decadência do lançamento e da prescrição da pretensão em matéria tributária constituem matéria reservada à lei em sentido estrito. Regras estabelecidas em Decreto Municipal para a cobrança de penas pecuniárias oriundas do PROCON não têm o condão de alterar as relativas à decadência e prescrição em matéria tributária. Não se configura a nulidade da citação se a parte comparece espontaneamente ao processo ofertando ampla defesa técnica, pois não experimentou prejuízo (pas de nullité sans grief). A ilusão prometida por corretor de seguro que se pauta em propaganda televisiva da seguradora é conduta que não permite afastar esta última do polo passivo da demanda, seja porque a falta de informação, defeito ou vício do produto ou serviço em detrimento do consumidor, é de sua responsabilidade, seja porque, na dicção do art. 775, do CC/2002, "os agentes autorizados dos segurador presumem-se seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.052174-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-06-2014).
Data do Julgamento
:
24/06/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Patricia Nolli
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Balneário Camboriú
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