TJSC 2013.052247-2 (Acórdão)
Responsabilidade civil. Ação de indenização. Acidente de trabalho. Colisão de veículos. Servidor público. Responsabilidade civil da administração que deve ser analisada sob a ótica subjetiva. Inexistência de culpa do ente público. Evento danoso provocado exclusivamente por terceiro. Ausência de nexo causal. Dever de indenizar não configurado. Recurso desprovido. "O servidor ou empregado público vítima de acidente do trabalho, para o efeito de responsabilidade civil pelo direito comum (Código Civil, arts. 186 e 927), não se equipara ao ´terceiro` aludido no § 6º do art. 37 da Constituição Federal. Desse modo, para fins do estabelecimento da obrigação indenizatória decorrente de infortúnio laboral, excluída a esfera previdenciária, que adota a teoria da responsabilidade objetiva, além da comprovação do evento danoso e do nexo de causalidade entre o ocorrido e a atividade profissional, é indispensável a demonstração da culpa do empregador, seja ele empresa ou pessoa jurídica de direito público" (Ap. Cív. n. 2009.006762-9, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.052247-2, de Capinzal, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2014).
Ementa
Responsabilidade civil. Ação de indenização. Acidente de trabalho. Colisão de veículos. Servidor público. Responsabilidade civil da administração que deve ser analisada sob a ótica subjetiva. Inexistência de culpa do ente público. Evento danoso provocado exclusivamente por terceiro. Ausência de nexo causal. Dever de indenizar não configurado. Recurso desprovido. "O servidor ou empregado público vítima de acidente do trabalho, para o efeito de responsabilidade civil pelo direito comum (Código Civil, arts. 186 e 927), não se equipara ao ´terceiro` aludido no § 6º do art. 37 da Constituição Federal. Desse modo, para fins do estabelecimento da obrigação indenizatória decorrente de infortúnio laboral, excluída a esfera previdenciária, que adota a teoria da responsabilidade objetiva, além da comprovação do evento danoso e do nexo de causalidade entre o ocorrido e a atividade profissional, é indispensável a demonstração da culpa do empregador, seja ele empresa ou pessoa jurídica de direito público" (Ap. Cív. n. 2009.006762-9, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.052247-2, de Capinzal, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2014).
Data do Julgamento
:
18/03/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fernando Machado Carboni
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Capinzal
Mostrar discussão