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Jurisprudência


TJSC 2013.052255-1 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 155, § 4º, I E IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PRIMEIRA ETAPA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO NEGATIVA. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS REFERIDOS TÓPICOS. MÉRITO. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA COMPROVADA PELAS PALAVRAS DA CORRÉ NA DELEGACIA E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES EM AMBAS AS ETAPAS DO PROCESSO. PRESCINDIBILIDADE DE O AGENTE SER PRESO NA POSSE DA RES. CONJUNTO PROBATÓRIO CONFIRMA A POSSA MANSA E PACÍFICA ANTES DO ABANDONO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. VALORAÇÃO ADEQUADA. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONDUTA SOCIAL REPROVÁVEL. AGENTE QUE PRATICA CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO REITERADAMENTE. PERSONALIDADE DISTORCIDA. CONSEQUÊNCIAS. SUBTRAÇÃO DE OBJETOS UTILIZADOS PARA O LABOR DA VÍTIMA. BOA PARTE NÃO RECUPERADA. PREJUÍZO DE APROXIMADAMENTE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DO VERBETE 269 DA SÚMULA DO STJ. DECISÃO FUNDAMENTADA. VERBETE 719 DA SÚMULA DO STF. SENTENÇA MANTIDA. - Não há como conhecer do recurso quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias quando não valoradas negativamente pela sentença. - Pelo princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela defesa, não se conhece do pedido de redução da pena na segunda etapa da dosimetria quando o apelante não apresenta qualquer argumento nesse sentido. Precedentes do STJ. - O agente que arromba a janela de uma residência e subtrai objetos do seu interior, acompanhado de outra pessoa, comete o crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas. - O abandono dos objetos furtados, após a posse mansa e pacífica, não contribui para a absolvição do agente. - Os depoimentos dos policiais devem ser considerados para fundamentar a sentença condenatória quando em consonância com os demais elementos de prova dos autos. - O fato de o agente adotar como meio de vida a prática de delitos contra o patrimônio e admitir que é usuário de crack não acarreta constrangimento ilegal para a majoração da pena em relação à conduta social, que se mostra altamente reprovável. - A circunstância judicial da personalidade leva em consideração o caráter desvirtuado do agente, logo, a reincidência específica conduz ao seu desvalor. - É possível majorar a pena-base em razão das consequências do crime quando os objetos furtados eram usados para o labor da vítima, pois tal fato é mais gravoso do que a simples subtração de bens de consumo e desfrute da residência, mesmo porque boa parte não foi recuperada. - A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência específica impedem a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, e verbete 719 da súmula do STF. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.052255-1, de Araranguá, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 26-11-2013).

Data do Julgamento : 26/11/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Luis Felipe Canever
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Araranguá
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