TJSC 2013.052260-9 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO DEVIDA A VIÚVA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. "PARIDADE" E "INTEGRALIDADE" (CR, ART. 40, § 7º, I E II; EC N. 41/2003, ARTS. 3º, 6º, 6º-A E 7º; EC N. 47/2005, ARTS. 2º E 3º). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Os Estados e os Municípios não podem instituir para a aposentadoria de seus servidores critérios diversos do modelo constitucional ou, se for o caso, do modelo do Regime Geral da Previdência Social - RGPS (AgRgMI n. 1.898, Min. Joaquim Barbosa; AgRgMI n. 1.832, Min. Cármen Lúcia). 02. Em relação aos proventos da aposentadoria de servidores públicos, impõe-se distinguir os conceitos de "integralidade" e de "paridade" - conceitos que se aplicam também às pensões. A integralidade compreende o direito à percepção de proventos que "corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria" (EC n. 41/2003, art. 6º); a paridade, o direito à revisão dos proventos "na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade" e à extensão de "quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quan-do decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na for-ma da lei" (EC n. 41/2003, art. 7º). Por força de disposições da Constituição da República e das Emendas Constitucionais ns. 41/2003 e 47/2005, relativamente à pensão, tem-se que: I) se o servidor faleceu posteriormente à EC n. 41/2003, não há direito à integralidade. No cálculo do valor da pensão deverão ser consideradas as regras dos incisos I e II do § 7º do art. 40 da Constituição da República: consistirá na "totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento [ou dos proventos, se quando do óbito o servidor encontrava-se aposentado], até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite"; II) seja qual for a data do óbito do segurado, verificadas as hipóteses dos arts. 3º ("É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente") e 6º-A, parágrafo único, da EC n. 41/2003 ("Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores") e do art. 3º, parágrafo único, da EC n. 47/2005 ("Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo"), o pensionista terá direito à paridade (conforme o art. 7º da EC n. 41/2003, "observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei"); III) se o óbito do segurado for posterior à EC n. 41/2003 e se não verificadas quaisquer das hipóteses do item II, o valor da pensão será reajustado consoante a regra do § 8º do art. 40 da Constituição da República ("é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei"). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.052260-9, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-05-2014).
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO DEVIDA A VIÚVA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. "PARIDADE" E "INTEGRALIDADE" (CR, ART. 40, § 7º, I E II; EC N. 41/2003, ARTS. 3º, 6º, 6º-A E 7º; EC N. 47/2005, ARTS. 2º E 3º). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Os Estados e os Municípios não podem instituir para a aposentadoria de seus servidores critérios diversos do modelo constitucional ou, se for o caso, do modelo do Regime Geral da Previdência Social - RGPS (AgRgMI n. 1.898, Min. Joaquim Barbosa; AgRgMI n. 1.832, Min. Cármen Lúcia). 02. Em relação aos proventos da aposentadoria de servidores públicos, impõe-se distinguir os conceitos de "integralidade" e de "paridade" - conceitos que se aplicam também às pensões. A integralidade compreende o direito à percepção de proventos que "corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria" (EC n. 41/2003, art. 6º); a paridade, o direito à revisão dos proventos "na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade" e à extensão de "quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quan-do decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na for-ma da lei" (EC n. 41/2003, art. 7º). Por força de disposições da Constituição da República e das Emendas Constitucionais ns. 41/2003 e 47/2005, relativamente à pensão, tem-se que: I) se o servidor faleceu posteriormente à EC n. 41/2003, não há direito à integralidade. No cálculo do valor da pensão deverão ser consideradas as regras dos incisos I e II do § 7º do art. 40 da Constituição da República: consistirá na "totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento [ou dos proventos, se quando do óbito o servidor encontrava-se aposentado], até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite"; II) seja qual for a data do óbito do segurado, verificadas as hipóteses dos arts. 3º ("É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente") e 6º-A, parágrafo único, da EC n. 41/2003 ("Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores") e do art. 3º, parágrafo único, da EC n. 47/2005 ("Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo"), o pensionista terá direito à paridade (conforme o art. 7º da EC n. 41/2003, "observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei"); III) se o óbito do segurado for posterior à EC n. 41/2003 e se não verificadas quaisquer das hipóteses do item II, o valor da pensão será reajustado consoante a regra do § 8º do art. 40 da Constituição da República ("é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei"). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.052260-9, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-05-2014).
Data do Julgamento
:
20/05/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
José Maurício Lisboa
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Capital
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