TJSC 2013.052279-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO APELO. DESPROVIMENTO EM RAZÃO DO SEU DESCABIMENTO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES REITERADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESISTÊNCIA RECURSAL. PRESCINDIBILIDADE DA ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 501 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL POR PERDA DO OBJETO. "1. A desistência da ação é faculdade processual conferida à parte que abdica, momentaneamente, do monopólio da jurisdição, exonerando o Judiciário de pronunciar-se sobre o mérito da causa, por isso que não pode se dar, após a sentença de mérito. 2. Realmente, a doutrina do tema é assente no sentido de que "O mesmo princípio que veda a mutatio libeli após o saneamento impede, também, que haja desistência da ação após a decisão definitiva do juiz. Nessa hipótese, o que é lícito às partes engendrar é a transação quanto ao objeto litigioso definido jurisdicionalmente, mas, em hipótese alguma lhes é lícito desprezar a sentença, como se nada tivesse acontecido, de sorte a permitir, após a desistência da ação que potencialmente outra ação seja reproposta" (in FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, pg. 438)". (Resp nº 1.115,161-RS, Rel Min. Luiz Fux. J. em 4/3/2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.052279-5, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO APELO. DESPROVIMENTO EM RAZÃO DO SEU DESCABIMENTO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES REITERADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESISTÊNCIA RECURSAL. PRESCINDIBILIDADE DA ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 501 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL POR PERDA DO OBJETO. "1. A desistência da ação é faculdade processual conferida à parte que abdica, momentaneamente, do monopólio da jurisdição, exonerando o Judiciário de pronunciar-se sobre o mérito da causa, por isso que não pode se dar, após a sentença de mérito. 2. Realmente, a doutrina do tema é assente no sentido de que "O mesmo princípio que veda a mutatio libeli após o saneamento impede, também, que haja desistência da ação após a decisão definitiva do juiz. Nessa hipótese, o que é lícito às partes engendrar é a transação quanto ao objeto litigioso definido jurisdicionalmente, mas, em hipótese alguma lhes é lícito desprezar a sentença, como se nada tivesse acontecido, de sorte a permitir, após a desistência da ação que potencialmente outra ação seja reproposta" (in FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, pg. 438)". (Resp nº 1.115,161-RS, Rel Min. Luiz Fux. J. em 4/3/2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.052279-5, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2014).
Data do Julgamento
:
25/02/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Maria Paula Kern
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Capital