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Jurisprudência


TJSC 2013.052295-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DO 'DECISUM'. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARGUMENTOS RECHAÇADOS. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO AUTOR ATRAVÉS IMPRENSA OFICIAL E INTIMAÇÃO PESSOAL DO EMBARGANTE POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS DO ART. 267, III, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DE EXTINÇÃO MANTIDO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS DA ALEGADA CARÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL EM 5 (CINCO) DIAS. ART. 5.º, § 1.º, DO ATO REGIMENTAL N.º 84/2007 DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. 1 É pressuposto de legitimidade da extinção do processo, sem conhecimento do mérito, nas hipóteses previstas nos incisos II e III, do art. 267, do Código de Processo Civil, a precedente intimação pessoal da parte inerte, a fim de que promova ela o impulso do feito, conforme ressai do § 1.º, do citado dispositivo. Após o cumprimento dessa exigência legal, está o sentenciante autorizado a extinguir o feito. 2 Constatando-se dos autos, como ocorre no caso presente, ter sido o embargante intimado por duas vezes para dar prosseguimento aos embargos à execução propostos, sendo uma dessas intimações dirigida ao seu patrono, e a outra realizada pessoalmente através do oficial de justiça, sem que, ainda assim, houvesse qualquer manifestação no processo por cerca de um ano, autorizado estava o julgador singular a extinguir o feito sem o julgamento de mérito. 3 Segundo orientação pacífica desta Corte, a comprovação da hipossuficiência financeira não restringe-se somente à declaração de hipossuficiência, pois, não estando o julgador convencido da carência financeira da parte postulante dos benefícios da justiça gratuita, é viável seja determinado ao requerente que comprove ele, por meio de documentos idôneos, a sua miserabilidade jurídica. E não tendo o postulante dado atendimento à determinação judicial, não trazendo aos autos ao menos a necessária declaração da sua hipossuficiência, incensurável é a decisão que indefere o pedido de gratuidade judicial formulado pelo autor de embargos à execução. 4 Atacando um dos pedidos recursais a não concessão dos benefícios da justiça gratuita, lembrando-se sempre que esse instituto não se confunde com o da assistência judiciária gratuita, e não concedida a benesse em comento, impõe-se à parte comprovar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 5.º, § 1.º, do Ato Regimental n. 84/2007, no prazo de 5 (cinco). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.052295-3, de Rio do Oeste, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2013).

Data do Julgamento : 21/11/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Giancarlo Rossi
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Rio do Oeste
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